A 00.000 - AÇÕES DE DEFESA SOCIAL
A 20.021 - REINCLUSÃO DA VÍTIMA
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo A00.000
- Última atualização em Quinta, 20 Agosto 2026 11:13
- Publicado em Terça, 25 Abril 2023 09:19
Consiste na reinclusão da vitima no atendimento de Terceira Resposta do Serviço de Proteção á Mulher após o desligamento, mediante anuência desta, desde que este não tenha ocorrido há um prazo superior a 1 (um) ano por ocasião da reinclusão e as partes sejam idênticas (mesmo autor e mesma vitima com o mesmo tipo de envolvimento). Caso tal prazo seja superior a 1 (um) ano , deverá haver uma nova inclusão da vitima no serviço e os passos do protocolo de atendimento realizados, antes do desligamento, não poderão ser reaproveitados.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Adotar o procedimento operacional conforme o caso específico, por analogia aos procedimentos insertos nesta Diretriz ou norma legal vigente;
b) Cumprir as Diretrizes insertas, em documento específico, para a missão, procedendo, ainda, às adequações que se fizerem necessárias, de acordo com a situação, atentando para a segurança e finalidade da operação;
c) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
d) Redigir e registrar formulários, relatórios e boletins de ocorrência, quando necessário.
PELA POLÍCIA CIVIL
Atuar, no que couber, em sua função constitucional específica.
PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Atuar, no que couber, em sua função constitucional específica.