A 00.000 - AÇÕES DE DEFESA SOCIAL

A 20.021 - REINCLUSÃO DA VÍTIMA

Consiste na reinclusão da vitima no atendimento de Terceira Resposta do Serviço de Proteção á Mulher após o desligamento, mediante anuência desta, desde que este não tenha ocorrido há um prazo superior a 1 (um) ano por ocasião da reinclusão  e as partes sejam idênticas (mesmo autor e mesma vitima com o mesmo tipo de envolvimento).  Caso tal prazo seja superior a 1 (um) ano , deverá haver uma nova inclusão da vitima no serviço e os passos do protocolo de atendimento realizados, antes do desligamento, não poderão ser reaproveitados. 

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Adotar o procedimento operacional conforme o caso específico, por analogia aos procedimentos insertos nesta Diretriz ou norma legal vigente;

b) Cumprir as Diretrizes insertas, em documento específico, para a missão, procedendo, ainda, às adequações que se fizerem necessárias, de acordo com a situação, atentando para a segurança e finalidade da operação;

c) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;

d) Redigir e registrar formulários, relatórios e boletins de ocorrência, quando necessário. 

PELA POLÍCIA CIVIL

Atuar, no que couber, em sua função constitucional específica.

PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Atuar, no que couber, em sua função constitucional específica.