Procedimentos Operacionais

1.3 - Procedimentos Operacionais

1.3.04 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA BOMBEIROS

 

Os Boletins de Ocorrências do CBM servirão como notícia-crime, desde que contenham o mínimo de informações necessárias, para posterior investigação policial.

1.3.05 - ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, REFAP OU RELATÓRIO DE ATIVIDADE.

a) A responsabilidade pela elaboração do Boletim de Ocorrência, REFAP ou relatório de atividade estará a cargo do servidor mais antigo ou daquele designado, previamente, pelas instituições integrantes do Sistema de Defesa Social;

b) As instruções para preenchimento dos campos do Boletim de Ocorrências estão detalhadas na Coletânea de Apoio ao Preenchimento, aprovada pela Resolução Conjunta nº. 14, de 19 de dezembro de 2003.

1.3.06 - INTEGRAÇÃO DO REDS COM ACEITE E PCNET

O módulo REDS constituirá da única entrada de dados relacionados a fatos policiais, no Estado de Minas Gerais, substituindo, para a Polícia Civil, a rotina de entrada de fatos policiais do Módulo IV do SIP, nas unidades em que ele estiver implantado. Todos os fatos policiais registrados no REDS, depois de encerrados, são, automaticamente, transmitidos para o módulo de Aceite do REDS .

O Módulo de Aceite é aquele em que a Autoridade Policial avalia o boletim de ocorrência, finalizado no REDS, que é imediatamente disponibilizado no sistema, separado por unidade policial, para decidir qual procedimento a se adotar em relação aos fatos narrados no BO, dentre elas:

a) Aceitar = caso em que o registro é transferido automaticamente para o módulo IV do SIP ou para o módulo PCNet, para instauração do procedimento investigatório ;

b) Sobrestar = para nova avaliação posterior;

c) Arquivar = para ser eliminada da tela de pendências;

d) Transferir = encaminhar o registro para uma outra unidade do mesmo município.

1.3.07 - ESTATÍSTICA E ANÁLISE DE DEFESA SOCIAL

Com a criação do Centro Integrado de Informações de Defesa Social (CINDS), a estatística de Defesa Social do Estado de Minas Gerais será unificada. A PMMG, CBM e a PCMG utilizarão a mesma fonte de dados para a realização de suas estatísticas.

O armazém de informações de defesa social será a principal fonte de dados do CINDS e será composto de dados de todos os sistemas do Estado que controlam os registros desde o atendimento da emergência policial / bombeiro até a execução da pena, nos casos de condenação.

1.3.09 - ISOLAMENTO, PRESERVAÇÃO E VIGILÂNCIA DO LOCAL DE CRIME

A guarnição / equipe que chegar primeiro ao local onde foi cometido delito ou onde se encontra o resultado do delito, havendo vestígios, adotará todas as providências necessárias para sua preservação, com isolamento e vigilância até a chegada da Autoridade Policial e perícia ou somente esta última.

Nenhum local será considerado inidôneo. A perícia deverá comparecer e realizar o levantamento pericial com os dados que o local demonstrar, independentemente de informes que possa colher via rádio ou telefone.

1.3.10 - PROCEDIMENTOS POLICIAIS EM FACE DOS CRIMES PRÓPRIOS COMETIDOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC

A guarnição / equipe que primeiro obtiver informações sobre o fato delituoso buscará orientação com a Autoridade Policial, tendo a finalidade de ação coordenada.

1.3.11 - EMPENHO POR INICIATIVA

 

A guarnição / equipe observará, naquilo que couber, as providências previstas nesta Diretriz inerentes ao Centro de Operações / SOU / SOF ou Unidade Policial Civil, quando atuar por iniciativa em ocorrências ou atividades.

1.3.12 - COORDENAÇÃO E CONTROLE DO EMPREGO OPERACIONAL

 

a) Toda viatura ou recurso colocado disponível no turno de serviço deverá estar previamente cadastrado no sistema pela Unidade ou Fração.

 

b) Todo deslocamento de viatura policial ou de Bombeiros Militar será precedida de comunicação ao Centro de Operações / SOU / SOF ou Unidade Policial Civil a que estiver subordinada e com o respectivo empenho na natureza prevista nesta Diretriz. Os casos em que a atividade exija sigilo serão dispensados da comunicação;

 

c) Considera-se empenho de viatura o deslocamento por determinação superior para o emprego operacional;

 

d) Equipara-se ao item (b) qualquer deslocamento de policiais ou de Bombeiros Militar em serviço, durante o atendimento de ocorrências ou nas naturezas previstas na Categoria III desta Diretriz;

 

e) O Coordenador do Centro de Operações de cada instituição no Centro Integrado de Atendimento e Despacho (CIAD) representa os respectivos Comandantes-Gerais e o Chefe de Polícia Civil, conforme o Decreto 43.778, de 2004;

 

f) O Coordenador do Centro de Operações, fora do CIAD, representa os respectivos Comandantes ou correspondente na Polícia Civil;

 

g) O Centro de Operações / SOU / SOF ou equivalente na Polícia Civil, que não estiver integrado, comunicará o fato à Autoridade Policial, assim que possível, e pelo meio disponível para o atendimento / intervenção.

1.3.13 - PATRIMÔNIO PÚBLICO LESADO

Quando o patrimônio lesado pertencer ao Poder Público ou entidade prestadora de serviço público, o Coordenador do Centro de Operações / SOU / SOF ou correspondente na Polícia Civil acionará o representante do Órgão para acompanhamento da ocorrência.

 

1.3.14 - ENVOLVIMENTO DE OBJETO DE GRANDE PORTE

Nos crimes em que a constatação da materialidade recair sobre objeto de grande porte, produto perecível, de difícil transporte ou armazenamento, que possa resultar em deterioração rápida, a Autoridade Policial providenciará o exame pericial no local, ainda que por nomeação de peritos ad-hoc, independentemente da coleta de amostra.

1.3.15 - QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS

Relacionar e qualificar as testemunhas que tenham presenciado o fato ou detenham informações sobre o evento. Não sendo possível, relacionar pessoas que estiverem no local e tenham presenciado os atos da guarnição / equipe, permitir:

 a) ouvir a confissão do agente;

 b) perceber as condições físicas do agente;

 c) relatos da vítima;

d) ver os detalhes do local, após os trabalhos periciais e liberação pelos peritos;

e) presenciar a arrecadação de objeto e / ou instrumento, após os trabalhos periciais e liberação pelos peritos.

Após o procedimento acima descrito, constá-lo no histórico do Boletim de Ocorrência ou REFAP.

1.3.16 - RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES INSERTAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA / FATO POLICIAL

O registro do Boletim de Ocorrência / Fato Policial poderá ser retificado, mediante solicitação formal da parte interessada ou representante legal, após decisão do Comandante / Autoridade Policial, opinando pela alteração desse documento.

Será utilizado um formulário específico, denominado de informação retificadora / complementar, que será preenchido pelo servidor responsável pela confecção de origem, devendo contemplar os seguintes dados:

a) número do Boletim de Ocorrência / Fato Policial de origem;

b) nome do solicitante;

c) data / local da solicitação;

d) número do ofício de origem, caso exista;

e) data / local complementação / retificação;

f) campo descritivo da informação retificadora / complementar;

g) assinatura do solicitante e do relator do Boletim de Ocorrência / Fato Policial.

A autoridade destinatária do Boletim de Ocorrência / Fato Policial tomará conhecimento da alteração procedida, através de rotina informatizada do Sistema Integrado de Defesa Social ou, onde não existir, através de ofício, que conterá a justificativa da complementação / retificação do Boletim de Ocorrência.

1.3.17 - ELABORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA SIMPLIFICADO (BOS)

Tem a finalidade de agilizar a prestação de serviços à comunidade e viabilizar a atuação da polícia ostensiva na satisfação dos seus anseios, instituiu-se o Boletim de Ocorrência Simplificado cujo objetivo principal é o acionamento formal e oficial dos Órgãos do Sistema de Defesa Social, cientificando-os dos anseios da população e que sua omissão pode acarretar responsabilidades.

BOS agiliza a prestação de serviço à comunidade, pois é de rápida elaboração. Provoca o acionamento do Sistema de Defesa Social, levando ao conhecimento de vários Órgãos problemas que, muitas vezes, não foram solucionados por desconhecimento geral.

Presta-se, também, para o encaminhamento de comunicações operacionais internas mais simples, que dispensam o uso do BO possuidor de inúmeros campos, propiciando, assim, economia de material e tempo, bem como libera rapidamente a viatura operacional para atendimento a outras ocorrências.

BOS será substituído por outros formulários definidos nesta Diretriz durante a implementação do módulo de Registro de Evento de Defesa Social

1.3.18 - CRITÉRIOS PARA CODIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS

Codificação adequada das ocorrências policiais resultará numa estatística confiável que refletirá a situação real da evolução da criminalidade no Estado de Minas Gerais, bem como das ações/operações desenvolvidas pela Polícia Militar para fazer face ao problema, fornecendo subsídios para o planejamento do emprego dos recursos humanos e materiais nos diversos Escalões de Comando.

Codificação das ocorrências observará os seguintes critérios:

Coerência da classe com o fato descrito no histórico do Boletim de Ocorrência;

b) Na ocorrência da prática de mais de uma infração penal, o BO receberá a codificação alusiva a mais grave;

c) Somente será admitida a codificação "Outras", quando inexistir codificação específica;

d) Não se admitirá a duplicidade de classificação ou de registro para a mesma ocorrência ou atividade. O empenho das viaturas, lançadas em apoio, constará no histórico do BO ou do REFAP, registrado pela viatura responsável pelo atendimento.

1.3.19 - USO DE ALGEMAS

Em virtude da edição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Súmula Vinculante nº. 11, de 13/08/08, o uso de algemas passou a ser permitido em caráter excepcional, em caso de resistência, receio de fuga, ou perigo á integridade física do preso/conduzido ou de terceiros, devendo ser justificado por escrito.

Desta forma, em todos os casos de prisão/condução, nas situações excepcionais em que tornar-se necessário o uso de algemas, o policial devera justificar por escrito, fazendo constar no histórico do BO/REDS que houve a algemação e o motivo que a ensejou.

1.3.20 - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BLOQUEIO DO CELULAR - CEMI (CADASTRO DE ESTAÇÕES MOVÉIS IMPEDIDAS)

Requisitos imprescindíveis para o bloqueio de celular por furto ou roubo:

  • Número da linha;
  • Documento do solicitante;
  • CPF/CNPJ;
  • Data/Hora do fato;
  • Cidade;
  • Estado;
  • Fabricante;

Requisitos opcionais:

  • Nota fiscal;
  • Modelo do aparelho;

 

1.3.1.1 - Prisão em flagrante de servidor público

No caso de prisão em flagrante delito de servidor público, a guarnição / equipe dará “voz de prisão” ao agente, detendo-o, informando-lhe dos seus direitos e garantias constitucionais, adotando-se as seguintes providências:
 
 

a) sendo funcionário público civil, apresentá-lo à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

b) sendo servidor público policial civil (Federal e Estadual), Militar (Forças Armada e Estadual), Policial Rodoviário Federal, Agente de Segurança Penitenciário ou Agente Sócioeducativo, após a chegada no local de seu superior hierárquico, será conduzido e apresentado à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

c) sendo Parlamentares das Casas Legislativa Federal e Estadual somente poderão receber “Voz de Prisão”, em flagrante, por crime inafiançável. Após a chegada no local de um representante das casas retromencionadas, serão conduzidos e apresentados à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

d) sendo Defensor Público poderá receber “Voz de Prisão”, em flagrante, por crimes afiançáveis ou inafiançáveis, e ser conduzido e apresentado à Autoridade Policial juntamente com as testemunhas qualificadas, devendo ser feita à comunicação ao chefe do Órgão ao qual pertence;

 

e) sendo Autoridade Administrativa receberá “Voz de Prisão”, em flagrante, por crimes afiançáveis ou inafiançáveis, sendo conduzida e apresentada à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas, caso em que será feita a comunicação ao chefe do Órgão ao qual pertence;

 

f) havendo prisão em flagrante delito de autor de infração penal por policial, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente sócioeducativo,, de folga, ou, por qualquer um do povo, a Guarnição / Equipe que for empenhada na ocorrência poderá ser a condutora do flagrante, figurando àquela como testemunha ou vítima, conforme o caso.

1.3.1.3 - Comunicação

 

A COMUNICAÇÃO MENCIONADA NESTE ITEM SE DARÁ DA SEGUINTE FORMA:

 

a) Na Capital e RMBH: comunicação imediata ao Centro Integrado de Atendimento e Despacho – CIAD, que acionará o representante do Órgão no qual pertence o envolvido;

 

b) No Interior: comunicação imediata ao Centro de Operações, SOU, SOF ou correspondente na Polícia Civil mais próximo, que acionará o representante do Órgão no qual pertence o envolvido.

1.3.1.5 - PERÍODO ELEITORAL

Durante as eleições para Presidente, Governador, Prefeito, Senador, Deputado e Vereador, os fatos relacionados à votação e apuração dos votos serão comunicados, imediatamente, ao Juiz Eleitoral, ao Juiz de Propaganda Eleitoral ou ao Juiz designado para apuração, conforme o caso.
 

 

 

1.3.1.6 - Além dos procedimentos previstos na presente Diretriz, os policiais e bombeiros militares no desempenho de suas funções, observarão outras normas, inclusive às de caráter administrativas.

 

 

 

1.3.1.7 - Os policiais e bombeiros militares no cumprimento desta Diretriz deverão observar também os procedimentos do Centro SOU / SOF naquilo que couber.

 

 

 

1.3.1.8 - Os procedimentos previstos em cada natureza desta Diretriz não estarão necessariamente na seqüência das providências a serem observadas pelos policias e bombeiros militares.

 

 

 

1.3.1.9. - Nenhuma autoridade poderá, desde 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

 

 

 

1.3.1.9.1. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

 

1.3.1.9.2 Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do co-ator.

1.3.1.2.1 - Crime Afiançável

Crime afiançável/infrações penais de menor potencial ofensivo/infrações administrativas de trânsito praticados por RMP:

a) o Membro do Ministério Público (RMP) não poderá ser preso em flagrante delito, detido ou algemado, nem conduzido à Delegacia de Polícia Civil, a Juizados Especiais Criminais ou a quaisquer unidades policiais. O RMP será liberado no local do fato;

b) o Policial ou Bombeiros Militar, ao detectar que a ocorrência tem envolvimento de RMP, deverá contatar, imediatamente, o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do Plantão Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que o mesmo possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular, sem conflitos ou atritos institucionais;

c) o Policial ou Bombeiros Militar registrará a Ocorrência/Fato Policial, normalmente, constando à qualificação de todos os envolvidos, endereçando-a ao Procurador-Geral de Justiça;

d) as atuações de infração de trânsito, porventura lavradas, serão encaminhadas ao Órgão de trânsito responsável pelos procedimentos subseqüentes.

1.3.1.2.2 - Crime Inafiançável

Crime inafiançável praticado por Membro do Ministério Público:

a) tratando-se de flagrante delito de crime inafiançável, poderá o Policial ou Bombeiro Militar dar “Voz de prisão” ao RMP. A autoridade responsável por lavrar o Auto de Prisão, em Flagrante Delito, é o Delegado de Polícia, a quem o RMP preso deverá ser apresentado. O Procurador-Geral de Justiça ou seu representante deverá ser acionado e a quem deverá ser entregue os autos, mediante recibo, devendo ser feita à devida comunicação ao Poder Judiciário, da prisão e onde se encontra recolhido o Membro do Ministério Público;

A.1) Lei complementar nº. 75, de 20Mai93, confere aos Promotores de Justiça idênticas prerrogativas dos magistrados quanto à prisão e porte de arma.

b) o Policial ou Bombeiros Militar, ao detectar que a ocorrência tem envolvimento de RMP, deverá contatar, imediatamente, o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do Plantão Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que o mesmo possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular, sem conflitos ou atritos institucionais;

c) aplicam-se aos Membros do Ministério Público Federal os mesmos procedimentos previstos para os Membros do Ministério Público Estadual.

1.3.1.2.3 - Magistrados

a) Aplicam-se aos magistrados, basicamente, as mesmas regras já expostas para os membros do Ministério Público Federal e Estadual, com algumas adequações. Os magistrados, também, somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável;

a.1) O art. 33, II - Lei Complementar nº. 35, de 14 Março 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), dispõe o seguinte:

“São prerrogativas do magistrado: "não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado"“.

b) na hipótese de Juiz de Direito, Juiz do Trabalho, Juiz do Tribunal de Justiça Militar Estadual ou Federal ou Desembargador do Tribunal de Justiça dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais, o Boletim de Ocorrência será endereçado aos respectivos Presidentes, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis. Em caso de prisão de Desembargador ou Juiz Estadual que atue em outro Estado, deverá o mesmo ser apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de prisão de Desembargador, Juiz Federal ou do Trabalho, será apresentado ao Presidente da Seção Judiciária Federal do local onde ocorreu o fato.

1.3.1.4.1- Imunidade Diplomática

A Convenção de Viena reconhece a inviolabilidade absoluta do Diplomata em seu Art. 29, do seguinte teor:

"A pessoa do agente Diplomata é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade”.

O agente Diplomático deve gozar de proteção especial no Estado que o recebe: sua pessoa, sua residência oficial e particular, seus carros, seus papéis, devem ser invioláveis. O Governo, junto ao qual esteja acreditado, deve abster-se de qualquer ato ofensivo ou violento, a seu respeito, punindo os particulares que pratiquem contra ele qualquer ato dessa natureza.

Não se aplicam apenas aos Chefes de Missão, mas também ao Pessoal Oficial da mesma, bem como aos membros de suas famílias que residam sob o mesmo teto, e também ao pessoal não Oficial, contanto que não pertençam à nacionalidade do Estado onde a missão se acha acreditada ou nele tenha residência permanente (art. 37 - "Convenção de Viena").

1.3.1.4.2 - Imunidade Parlamentar

As Imunidades Parlamentares concretizam-se, principalmente, na inviolabilidade da pessoa. O art. 53 § 1º da CF/88, estabelece o seguinte:

"Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua casa".

O art. 56, § 1º da Constituição Estadual, confere aos Deputados Estaduais, idênticas imunidades e prerrogativas atribuídas aos Deputados Federais e Senadores, pela Constituição da República.

Com referência aos Vereadores a CF/88 em seu art. 29, VI, estabelece apenas que os mesmos são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

1.3.1.4.3 - Conduta operacional envolvendo Cônsul

O Cônsul, os funcionários e os empregados consulares gozam de imunidade para todos os atos praticados no exercício de suas funções, não podendo ser presos em flagrante para tais atos, independentemente de estarem dentro ou fora do consulado.

As situações estão previstas no Decreto Federal no 61.078/67

1.3.1.4.4 - Conduta operacional envolvendo Embaixador

Quando houver ocorrência de fato típico envolvendo embaixador e/ou pessoas a ele vinculadas (corpo diplomático ou familiares não brasileiros), com ou sem veículo, será acionada a autoridade policial no local ou, se houver, autoridade policial federal mais próxima que comparecerá imediatamente.

No caso de fiscalização de trânsito, os procedimentos serão os mesmos para o cidadão comum. Caso o embaixador não preste colaboração com a fiscalização, as autoridades policiais citadas, anteriormente, serão acionadas.

As situações estão previstas no decreto federal no 56.435/65.

1.3.2.1 - NA CONDIÇÃO DE AGENTE

a) Dar “Voz de Apreensão” ao adolescente na condição de agente, detendo-o, informando-lhe dos seus direitos e garantias constitucionais, apresentando-o à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

b) Localizar o representante legal do adolescente, quando possível, e se não importar em atraso à diligência, conduzindo-o até a presença da Autoridade Policial;

c) A criança na condição de agente, não receberá “Voz de Apreensão”, devendo ser de imediato encaminhada ao Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, redigindo o documento próprio, colhendo a assinatura pelo recebimento e encerrando a ocorrência com os demais envolvidos. Não sendo possível a localização de representante dos Órgãos citados, anteriormente, encaminhar a criança para a Delegacia de Polícia, se houve violência na conduta praticada;

d) Havendo dúvida quanto à verdadeira idade do envolvido, a guarnição / equipe conduzirá a criança ou adolescente até a Autoridade Policial que requisitará, de imediato, o exame de verificação de idade.

1.3.2.2 - NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA

a) O adolescente terá o tratamento normal dado a qualquer vítima;

b) A criança será conduzida à presença da Autoridade Policial e submetida aos exames necessários, se for o caso, sendo entregue aos pais ou responsáveis, se houver;

c) Na impossibilidade de localização dos pais ou responsáveis, ou na falta dos mesmos, a criança, após os exames necessários, se for o caso, será encaminhada ao Conselho Tutelar, RMP ou Juiz;

d) No caso dos pais, responsáveis ou quaisquer outras pessoas com as quais a criança coabita forem os agentes de fato típico contra ela, a mesma será encaminhada ao Conselho Tutelar, RMP ou Juiz.

1.3.3.1 - No Sistema REDS (ou WEB)

Todo Evento de Defesa Social será lançado no sistema de Registro de Eventos de Defesa Social – REDS.

 

1.3.3.2 - Registro da Ocorrência / Fato Policial

a) Toda ocorrência / Fato Policial será registrada no REDS daqueles municípios que tiverem o sistema implantado, salvo motivo de ordem técnica, situação que será constada no histórico do Boletim de Ocorrência / Fato Policial;

b) Na exceção mencionada no parágrafo anterior, a Autoridade de Polícia Judiciária Estadual destinatária receberá o Boletim de Ocorrência, responsabilizando-se pela sua inserção no REDS, tão logo cesse o motivo que impediu seu lançamento;

c) Os registros manuais deverão ser inseridos, obrigatoriamente, pela Unidade, tão logo se encerre o motivo que impediu a digitação no momento do atendimento do fato.

1.3.3.3 - Ocorrência Fora do Sistema REDS

a) As ocorrências serão registradas manualmente e entregues de imediato, excetuando-se àquelas em que não tenham necessidade de comunicação escrita do fato, imediatamente, à autoridade competente, podendo a entrega ser feita posteriormente;

b) A entrega de ocorrência será realizada no primeiro dia útil subseqüente, desde que o fato não configure crime grave ou nos casos que tiverem:

b.1) pessoas conduzidas e / ou custodiadas;

b.2) produtos, veículos, armas, embarcações arrecadados e etc;

c) O Boletim de Ocorrência poderá ser entregue no local da ocorrência desde que a Autoridade Policial esteja presente;

d) O presente comportamento será adotado até a implantação total do sistema REDS no Estado;

e) Na fase de transição, a critério do Comandante / Chefe da Unidade de Polícia ou de Bombeiros Militar, as frações / unidades que não dispuserem de microcomputadores, na Delegacia onde ocorreu o registro do fato, na fração da PMMG ou na fração do Bombeiro poderão remeter os boletins de ocorrências ou REFAP para digitação pela Unidade da PMMG, da PCMG ou do CBMMG, imediatamente superior, que dispuser do recurso de informática adequado.

1.3.3.4 - Registro de Atividade Policial e/ou de Bombeiro Militar

a) Toda atividade será registrada no REDS daqueles municípios que tiverem o sistema implantado, salvo motivo de ordem técnica, situação que será constada no histórico do relatório à impossibilidade do lançamento. Neste caso, a Autoridade destinatária receberá o relatório da atividade, responsabilizando-se pela sua inserção no REDS, salvo determinação em contrário;

 b) As Atividades Policiais e / ou de Bombeiros Militar serão registradas em módulo específico do Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS);

c) Até que o módulo destinado ao registro de Atividade Policial esteja implantado em todo o Estado de Minas Gerais, as Unidades da Polícia Militar manterão o registro de suas atividades no Sistema de Estatística próprio (SM20).

1.3.3.5 - Registro de Chamada Policial e/ou de Bombeiro Militar

a) O registro da solicitação ao Sistema de Atendimento de Emergência Policial ou de Bombeiros Militar, cujo atendimento tenha sido considerado frustrado pelo Órgão responsável, sendo encerrada como procedimento administrativo, bem como as ações de defesa social que não demandam recolhimento/apreensão de objetos, nem tão pouco, abordagem/condução de pessoas será realizado em módulo específico do Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS), no CAD.

b) Até que o módulo destinado ao registro de Chamada Policial e / ou de Bombeiros Militar, esteja implantado em todo Estado de Minas Gerais, as Unidades da Polícia Militar deverão manter o registro no Sistema de Estatística próprio (SM20).

1.3.3.6 - Fatos Diversos Atendidos pela Polícia Militar

A Polícia Militar poderá atender, a princípio, aos casos típicos de Bombeiro Militar, desde que a localidade não possua Unidade do Corpo de Bombeiros Militar, ou não possa comparecer de imediato no local do fato, e o policial militar esteja em condição técnica e segura para tal, ou receba orientação para atuar, elaborando, ao final, registro no formulário policial.

1.3.8.1 - PERFIL DE ACESSO DO USUÁRIO DO REDS

a) Para acesso ao REDS, o usuário no processo de ativação de sua conta cria sua senha que é pessoal e intransferível. Durante o processo de ativação de conta, o sistema gera ainda para o usuário uma CONTRA SENHA, que é composta por doze algarismos, devendo ser utilizada quando o usuário esquecer ou perder a sua senha pessoal.

b) O perfil ou nível de acesso do usuário da PMMG e do CBMMG no REDS é definido pelo local e função, cadastrados no Sistema de Recursos Humanos (SIRH) para o servidor. A princípio, todos os usuários que possuírem local / função, cadastrada no SIRH, terá o perfil de RELATOR de ocorrência. A obtenção de outros perfis/níveis de acesso dependerá da função cadastrada.

c) O perfil ou nível de acesso do Policial Civil é definido pelo Administrador de Segurança da Polícia Civil, durante o processo de cadastramento do usuário no REDS.

1.3.8.2 - ALTERAÇÃO DE DADOS DE OCORRÊNCIA E/OU REGISTRO DE DADOS COMPLEMENTARES

a) Uma vez encerrado o registro de determinado fato no REDS, este não pode ser alterado. No entanto, se detectado algum erro, o servidor/usuário informado no registro como RELATOR da ocorrência, poderá proceder ao lançamento de DADOS COMPLEMENTARES, para correção de eventuais falhas, ou lançamento de informações adicionais.

b) O usuário que tiver permissão / perfil para lançamento de INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES poderá inserir informação complementar em todos os boletins de ocorrências da sua Unidade ou Unidade Subordinada.

c) Efetuado o lançamento de informações complementares, o relator da ocorrência ou o usuário designado para tal lançamento deverá gerar e imprimir duas vias do formulário, assinar no campo próprio e anexá-lo no boletim de ocorrência. Concluído este procedimento, o registro será enviado, automaticamente, para o módulo de aceite do REDS.

d) Nos fatos em que o erro a ser corrigido se referir à Unidade de destino deverá o policial responsável pelo registro criar outro recibo, destinando a ocorrência à Unidade correta. Não deve haver mais de um registro para o mesmo fato.

1.3.8.3 - IMPRESSÃO DA OCORRÊNCIA

a) As ocorrências registradas imediatamente (registro imediato) nas unidades da Polícia Civil deverão ser impressas em 02 (duas) vias, devendo o relator rubricar todas as páginas e assinar a última folha no campo próprio; colher recibo do funcionário / policial civil responsável pelo recebimento da ocorrência e entregar-lhe uma das vias, destinando a outra ao comandante da unidade/fração.

b) Ocorrências de registro posterior deverão ser impressas em 01 (uma) via, devendo o relator rubricar todas as páginas, assinar a última folha no campo próprio e destiná-la ao comandante da unidade/fração, que deverá arquivá-la para futuros fins.

c) Sempre que houver solicitação por parte de envolvido (vítima ou condutores de veículo) em ocorrência policial militar/civil ou bombeiro militar esclarecer o local de entrega da cópia da ocorrência policial.

1.3.8.4 - MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA NAS SITUAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Verificada a indisponibilidade do sistema por períodos prolongados, as ocorrências deverão ser registradas por intermédio do formulário impresso e, obrigatoriamente, lançadas, posteriormente, no sistema REDS, ficando a critério das Unidades de Execução Operacional a regulamentação desta questão.

 

1.3.8.5 - RECIBO DA OCORRÊNCIA - REDS

a) Nas ocorrências de registro imediato é obrigatório o lançamento dos dados do agente da Polícia Civil, responsável pelo recebimento da ocorrência. É obrigatório o fornecimento dos dados pelo Policial que receber a ocorrência. Em caso de recusa de fornecimento dos dados (MASP/NOME) para lançamento no REDS, o fato deve ser levado ao Coordenador no CIAD, ou equivalente nos demais municípios do Estado, para adoção das providências pertinentes.

b) O preenchimento dos campos NOME COMPLETO, P/G/CARGO e MATRÍCULA na tela de DADOS FINAIS, quando a ocorrência for de encerramento imediato na Polícia Militar, Polícia Civil ou Corpo de Bombeiros Militar, somente poderá ser realizado mediante consulta dos dados nos sistemas de pessoal dos Órgãos mencionados por intermédio do botão SELECIONAR MILITAR/POLICIAL.

c) Nos fatos em que houver necessidade de destinar o Boletim de Ocorrência a mais de uma Unidade ou Órgão, em razão da competência para atuação no fato, deverá ser inserido apenas um registro no REDS, com criação de um recibo para cada destino.

1.3.8.6 - PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS DE OCORRÊNCIA NO REDS

a) O relator deverá buscar o preenchimento de todos os campos do formulário, independente, da existência do espaço de preenchimento obrigatório, pois o banco de dados do REDS é uma das fontes para geração / extração de qualquer tipo de estatística criminal, incluindo o geoprocessamento.

b) Na seção UNIDADE RESPONSÁVEL PELO REGISTRO, campo UNIDADE na tela de DADOS GERAIS, o RELATOR deverá informar sempre o código e descrição da unidade responsável pelo empenho/escala dos mesmos.

c) No campo Nº. do Boletim de Ocorrência, o usuário constará o número fornecido pelo despachante do Centro Integrado de Atendimento e Despacho (CIAD), quando do empenho da viatura, ou o número seqüencial de controle da própria Unidade, nos casos em que ela controlar os registros.

d) Na seção LOCAL, campos referentes ao endereço do fato deverão sempre ser preenchido utilizando o botão PESQUISAR ENDEREÇO / CRUZAMENTO com vistas ao preenchimento correto destes dados. A digitação do endereço deverá ocorrer apenas quando o endereço não existir na base de dados do sistema. Para localizar o endereço o usuário observará o seguinte:

d.1) Não digitar o tipo de logradouro (rua, av., praça, ...);

d.2) não utilizar nenhum tipo de acento ou caractere especial (ç,ã,º, ´, etc.);

d.3) quando desconhecer a grafia do logradouro, digitar apenas a parte conhecida do nome. Ex: João Ce. para buscar a Av. João César de Oliveira;

d.4) não digitar a preposição quando o nome do logradouro iniciar com preposição. Ex: Bahia e não Rua Da Bahia;

d.5) quando o logradouro possuir número em seu nome, o número deve ser por extenso. Ex.: Pedro Segundo. Se não encontrar por extenso, buscar utilizando o número Ordinal ou Romano.

e) Unidade de Área: é a unidade responsável pelo endereço, de acordo com a divisão territorial das responsabilidades das unidades de polícia. Nos casos em que o endereço for válido, as Unidades de Área da PMMG, PCMG e CBMMG serão preenchidos automaticamente. Nos casos em que o endereço for inválido, cabe ao usuário informar a Unidade de Área responsável pelo atendimento naquele endereço.

f) Nos casos que não houver a prisão do autor, mas com base no depoimento de vítima, testemunhas e/ou em razão de rastreamento foi possível à obtenção de características físicas ou de identificação do mesmo, estes dados devem ser lançados por intermédio da opção ENVOLVIDOS.

1.3.21.1 - CRIME MILITAR

Conforme estabelece a CF/88 (arts. 5º, LXI, 124 e 125, §4º), Crime militar é o definido em lei específica. Assim, será considerado crime militar a conduta praticada pelo militar que se enquadre em uma das circunstâncias previstas no art. 9º do CPM. Sinteticamente, crime militar é o fato típico, antijurídico, culpável, e que se enquadre numa das situações previstas no art. 9º do CPM.

Crime militar próprio – É o delito que está tipificado exclusivamente no CPM e somente pode ser cometido pelo militar.

 

1.3.21.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

A CF/88 no art. 125, § 4º, atribui a competência restrita da Justiça Militar Estadual (JME) para processar e julgar os policiais e o bombeiros militares, quando sujeitos ativos dos delitos militares previstos na lei militar, contra as instituições militares estaduais.

1.3.21.3 - AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

O Comandante da Unidade, até o nível mínimo de Cia PM Ind e Cia BM Ind na base territorial onde tenha ocorrido a infração penal, conforme ressai da alínea “a” do art. 10 do CPPM, ainda que, eventualmente, vislumbre-se a participação de militares de outras Unidades de Comandos Intermediários distintos, é autoridade de polícia judiciária militar para apurar e ratificar as prisões dos militares estaduais quando incorrem na prática de crimes militares, contra as Instituições Militares Estaduais. De igual modo, a autoridade militar cujo o âmbito de comandamento (o comandante do autor da infração) detém competência de polícia judiciária militar, com fulcro no mesmo preceito normativo citado.

1.3.21.4 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

1.3.21.4.1 - CONDUTA OPERACIONAL REFERENTE ÀS OCORRÊNCIAS TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR NOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

- O Centro de Operações/ SOU/SOF deverá acionar, de imediato, o Coordenador do turno de serviço e, dependendo da situação, também o Oficial de dia/permanência da Unidade.

- O Coordenador do turno de serviço, Oficial de dia/permanência da Unidade, a tomar conhecimento da situação, deverá comparecer ao local e adotar as medidas preliminares e, de imediato, anunciar o fato ao Comandante, para as providências de Polícia Judiciária Militar.

- Isolar o local da infração, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário.

- Apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

- Acionar a perícia técnica cientifica, se necessário;

- Arrecadar todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

- Arrecadar e preservar todos os vestígios que possam ser perecíveis, ou suscetíveis de perda, extravio ou desaparecimento;

- Identificar e relacionar testemunhas, informantes e vítimas que saibam dizer sobre os fatos.

- Encaminhar testemunhas, vítimas e envolvidos a IME da base territorial, visando preservar os depoimentos e esclarecimentos necessários a elucidação dos fatos.

- encaminhar as vítimas para o hospital/IML para a elaboração do Exame de Corpo de Delito, quando necessário, observando a prioridade na realização do exame previsto na Lei nº 13.721/2018.

-Efetuar a prisão do militar estadual, observado o disposto no art. 244 do CPPM.

- Comunicar imediatamente ao Comandante da IME dos fatos, autoria, materialidade delitiva e das providências adotadas.

- Utilizar de todos os meios de prova permitidos em direito, filmagens, fotografias e gravações, que possam ser úteis ao esclarecimento dos fatos.

- Designar uma Guarnição Policial Militar para o registro do fato, preferencial, que os seus integrantes não estejam vinculados, relacionados, ou participado, em qualquer ato que ensejo no resultado final do ilícito penal.

-Observar as diretrizes, orientações e memorandos dos órgãos correcionais da IME, Justiça Militar e do EMPM, no que concerne ao IPM e APF, com objetivo de assegurar as demais fases da persecução criminal.

- Confeccionar o REDS ao Comandante da IME de forma detalhada.


1.3.21.4.2 - PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

No caso de prisão em flagrante delito do militar estadual, por prática de crime militar, caberá à guarnição / equipe dar “voz de prisão” ao militar estadual, detendo-o, informando-lhe dos seus direitos e garantias constitucionais, adotando-se as seguintes providências:

a) sendo Militar da ativa, reserva remunerada, integrante das fileiras militares do mesmo Estado, apresentá-lo à Autoridade Policial da IME, juntamente com as testemunhas qualificadas;

b) sendo servidor público Militar das Forças Armadas e de outros Estados (esclarecimento: PM ou BM de outro Estado deve seguir o mesmo procedimento do militar estadual, cabendo à justiça militar encaminhar o APF ou IPM para a justiça militar do outro Estado. Militar da FFAA não comete crime militar contra a PM ou BM. Se o fato praticado por militar das FFAA atentar contra as FFAA, ele deverá ser conduzido por militar da força a qual ele pertence, e apresentado à autoridade militar superior das FFAA), após a chegada no local de seu superior hierárquico, será conduzido e apresentado à Autoridade Policial da IME, juntamente com as testemunhas qualificadas. Caso não seja possível a presença de um militar mais antigo para acompanhar o servidor, as providências e circunstâncias dos fatos deverão ser anunciadas a sua Unidade Militar, sendo que esse procedimento deverá ser incorporado no histórico do REDS.

c) havendo prisão em flagrante delito de autor de infração penal militar por policial, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente socioeducativo, de folga, ou, por qualquer um do povo, a Guarnição / Equipe que for empenhada na ocorrência poderá ser a condutora do flagrante, figurando àquela como testemunha ou vítima, conforme o caso.

 

1.3.21.4.3 - COMUNICAÇÃO

A comunicação mencionada neste item se dará da seguinte forma:

a) Na Capital e RMBH: comunicação imediata ao Centro Integrado de Atendimento e Despacho – CIAD, que acionará o Comandante da Unidade da IME com responsabilidade territorial de onde ocorreu o fato e Comandante da Unidade da IME a qual o militar esteja subordinado hierarquicamente, nesta ordem;

b) No Interior: comunicação imediata ao Centro de Operações, SOU ou SOF, que deverá anunciar o fato ao Comandante da IME, Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) ou Coordenador Bombeiro da Unidade (CBU), Supervisor/Fiscal, ou militar mais antigo no turno, para adoção das providências iniciais no local da infração.

c) Na base territorial da UDI: comunicação imediata ao CPU ou CBU, Supervisor ou militar mais antigo no turno de serviço, que deverá anunciar o fato ao Comandante da IME e adotar as providências iniciais no local da infração.

 

1.3.21.4.4 - APRESENTAÇÃO DO PRESO MILITAR À AUTORIDADE JUDICIAL

Nos termos do art. 3º, da Resolução nº 168/2016, do TJMMG, o militar preso, independentemente da motivação ou natureza do ato, será obrigatoriamente apresentado, para fins do cumprimento de realização da audiência de custódia, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente para ser ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão.

 

1.3.21.4.5 - QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS

Relacionar e qualificar as testemunhas que tenham presenciado o fato ou detenham informações sobre o evento. Não sendo possível, relacionar pessoas que estiverem no local e tenham presenciado os atos da guarnição / equipe, permitir

a) ouvir a confissão infrator militar estadual;

b) perceber as condições físicas do militar estadual;

c) relatos da vítima;

d) ver os detalhes do local, após os trabalhos periciais e liberação pelos peritos;

e) presenciar a arrecadação de objeto e / ou instrumento, após os trabalhos periciais e liberação pelos peritos.

Após o procedimento acima descrito, constar no histórico do REDS todos os fatos que tenham relação direta com o delito militar.


1.3.21.4.6 - ISOLAMENTO, PRESERVAÇÃO E VIGILÂNCIA DO LOCAL DE CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

A guarnição / equipe que chegar primeiro ao local onde foi cometido delito ou onde se encontra o resultado do delito, havendo vestígios, adotará todas as providências necessárias para sua preservação, com isolamento e vigilância até a chegada da Autoridade policial da IME e encerramento dos trabalhos da perícia.

Nenhum local será considerado inidôneo. A perícia deverá comparecer e realizar o levantamento pericial com os dados que o local demonstrar, independentemente de informes que possa colher via rádio ou telefone.

A liberação do local de crime militar somente poderá ocorrer por meio da análise do perito, ou mediante parecer do Superintende do Instituto de criminalística, não sendo possível o comparecimento dos agentes, caberá ao Comandante da IME nomear peritos ad-hoc para coletar provas, elaborar laudos, arrecadar documentos relatar o local de crime, conforme disposto no art. 455 do CPPM.

Após a liberação do local de crime pela perícia técnica, se necessário, arrecadar os instrumentos da infração e/ou objetos que tenham relação com o fato e encaminhá-los às autoridades policiais competentes. Os materiais apreendidos relacionados ao crime militar deverão ficar acautelados na intendência da Unidade da PMMG ou almoxarifado da Unidade do CBMMG, responsável pela elaboração do APF ou outro local seguro, à disposição da JME.


1.3.21.4.7 - USO DE ALGEMAS

Nos crimes militares deve ser observado o regramento imposto na Súmula nº 11, do STF, e também ao disposto no art. 234, § 1º do CPPM, que trata da vedação ao uso de algemas, sendo justificado a algemação do infrator nos casos já mencionados, e quando o autor ofereça resistência em razão da atuação policial.