1.3.15 - Qualificação de Testemunhas
1.3.15 - QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS
- Detalhes
- Categoria pai: 1 - Aspectos Gerais
- Última atualização em Quinta, 12 Abril 2012 14:07
- Publicado em Segunda, 17 Novembro 2008 01:00
Relacionar e qualificar as testemunhas que tenham presenciado o fato ou detenham informações sobre o evento. Não sendo possível, relacionar pessoas que estiverem no local e tenham presenciado os atos da guarnição / equipe, permitir:
a) ouvir a confissão do agente;
b) perceber as condições físicas do agente;
c) relatos da vítima;
d) ver os detalhes do local, após os trabalhos periciais e liberação pelos peritos;
e) presenciar a arrecadação de objeto e / ou instrumento, após os trabalhos periciais e liberação pelos peritos.
Após o procedimento acima descrito, constá-lo no histórico do Boletim de Ocorrência ou REFAP.