1.3.2 Criança/Adolescente

1.3.2 - RELATIVOS À CRIANÇA/ADOLESCENTE ENVOLVIDOS

1.3.2.2 - NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA

a) O adolescente terá o tratamento normal dado a qualquer vítima;

b) A criança será conduzida à presença da Autoridade Policial e submetida aos exames necessários, se for o caso, sendo entregue aos pais ou responsáveis, se houver;

c) Na impossibilidade de localização dos pais ou responsáveis, ou na falta dos mesmos, a criança, após os exames necessários, se for o caso, será encaminhada ao Conselho Tutelar, RMP ou Juiz;

d) No caso dos pais, responsáveis ou quaisquer outras pessoas com as quais a criança coabita forem os agentes de fato típico contra ela, a mesma será encaminhada ao Conselho Tutelar, RMP ou Juiz.

1.3.2.1 - NA CONDIÇÃO DE AGENTE

a) Dar “Voz de Apreensão” ao adolescente na condição de agente, detendo-o, informando-lhe dos seus direitos e garantias constitucionais, apresentando-o à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

b) Localizar o representante legal do adolescente, quando possível, e se não importar em atraso à diligência, conduzindo-o até a presença da Autoridade Policial;

c) A criança na condição de agente, não receberá “Voz de Apreensão”, devendo ser de imediato encaminhada ao Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, redigindo o documento próprio, colhendo a assinatura pelo recebimento e encerrando a ocorrência com os demais envolvidos. Não sendo possível a localização de representante dos Órgãos citados, anteriormente, encaminhar a criança para a Delegacia de Polícia, se houve violência na conduta praticada;

d) Havendo dúvida quanto à verdadeira idade do envolvido, a guarnição / equipe conduzirá a criança ou adolescente até a Autoridade Policial que requisitará, de imediato, o exame de verificação de idade.