1.3.1 - GERAIS

1.3.1 - GERAIS

1.3.1.1 - Prisão em flagrante de servidor público

No caso de prisão em flagrante delito de servidor público, a guarnição / equipe dará “voz de prisão” ao agente, detendo-o, informando-lhe dos seus direitos e garantias constitucionais, adotando-se as seguintes providências:
 
 

a) sendo funcionário público civil, apresentá-lo à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

b) sendo servidor público policial civil (Federal e Estadual), Militar (Forças Armada e Estadual), Policial Rodoviário Federal, Agente de Segurança Penitenciário ou Agente Sócioeducativo, após a chegada no local de seu superior hierárquico, será conduzido e apresentado à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

c) sendo Parlamentares das Casas Legislativa Federal e Estadual somente poderão receber “Voz de Prisão”, em flagrante, por crime inafiançável. Após a chegada no local de um representante das casas retromencionadas, serão conduzidos e apresentados à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

d) sendo Defensor Público poderá receber “Voz de Prisão”, em flagrante, por crimes afiançáveis ou inafiançáveis, e ser conduzido e apresentado à Autoridade Policial juntamente com as testemunhas qualificadas, devendo ser feita à comunicação ao chefe do Órgão ao qual pertence;

 

e) sendo Autoridade Administrativa receberá “Voz de Prisão”, em flagrante, por crimes afiançáveis ou inafiançáveis, sendo conduzida e apresentada à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas, caso em que será feita a comunicação ao chefe do Órgão ao qual pertence;

 

f) havendo prisão em flagrante delito de autor de infração penal por policial, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente sócioeducativo,, de folga, ou, por qualquer um do povo, a Guarnição / Equipe que for empenhada na ocorrência poderá ser a condutora do flagrante, figurando àquela como testemunha ou vítima, conforme o caso.

1.3.1.3 - Comunicação

 

A COMUNICAÇÃO MENCIONADA NESTE ITEM SE DARÁ DA SEGUINTE FORMA:

 

a) Na Capital e RMBH: comunicação imediata ao Centro Integrado de Atendimento e Despacho – CIAD, que acionará o representante do Órgão no qual pertence o envolvido;

 

b) No Interior: comunicação imediata ao Centro de Operações, SOU, SOF ou correspondente na Polícia Civil mais próximo, que acionará o representante do Órgão no qual pertence o envolvido.

1.3.1.5 - PERÍODO ELEITORAL

Durante as eleições para Presidente, Governador, Prefeito, Senador, Deputado e Vereador, os fatos relacionados à votação e apuração dos votos serão comunicados, imediatamente, ao Juiz Eleitoral, ao Juiz de Propaganda Eleitoral ou ao Juiz designado para apuração, conforme o caso.
 

 

 

1.3.1.6 - Além dos procedimentos previstos na presente Diretriz, os policiais e bombeiros militares no desempenho de suas funções, observarão outras normas, inclusive às de caráter administrativas.

 

 

 

1.3.1.7 - Os policiais e bombeiros militares no cumprimento desta Diretriz deverão observar também os procedimentos do Centro SOU / SOF naquilo que couber.

 

 

 

1.3.1.8 - Os procedimentos previstos em cada natureza desta Diretriz não estarão necessariamente na seqüência das providências a serem observadas pelos policias e bombeiros militares.

 

 

 

1.3.1.9. - Nenhuma autoridade poderá, desde 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

 

 

 

1.3.1.9.1. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

 

1.3.1.9.2 Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do co-ator.

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