V - Protocolos Integrados

PROTOCOLOS E RESOLUÇÕES INTEGRADAS

PROTOCOLO INTEGRADO DE ATUAÇÃO - CAIXAS ELETRÔNICOS

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio, dentre outros órgãos, da Polícia Federal e das Polícias Civis e Militares, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Segurança Pública tem como     competência elaborar, planejar, deliberar, organizar, coordenar, executar e gerir as políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, com vistas à promoção da segurança da população (art.40, I da Lei nº 22.257/16;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal) e que é função institucional do Ministério Público a promoção, privativa, da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que foi criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, com a finalidade imanente de identificação, prevenção e repressão às atividades de organizações criminosas, cabendo aos Promotores de Justiça integrantes do GAECO atuar em ações conjuntas com as instituições policiais, demais órgãos integrantes do sistema de segurança pública e outros, para o combate à criminalidade organizada;

CONSIDERANDO que à Polícia Federal compete a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (§ 1º do art. 144 da CF);

CONSIDERANDO que à Polícia Civil incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (§ 4º do art. 144 da CF);

CONSIDERANDO que à Polícia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (§ 5º do art. 144 da CF);

CONSIDERANDO que ao Corpo de Bombeiros Militar cabe a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, pericia de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe (art. 142 II da Constituição do Estado de Minas Gerais)

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Administração Prisional (SEAP) compete planejar, organizar, coordenar e gerir a política prisional do Estado de maneira a assegurar a execução penal dos custodiados, conforme estabelecido no Decreto n.º 47.087/2016 com base na Lei n.º 22.257/2016;

CONSIDERANDO que à Polícia Rodoviária Federal compete o policiamento ostensivo e a garantia da segurança nas rodovias e estradas federais (§2º, art. 144 da CF)

CONSIDERANDO a necessidade de integração das atividades das instituições do Estado para a efetividade de suas ações;  

CONSIDERANDO que, no ano de 2016, apenas no Estado de Minas Gerais, foram registradas mais de duas centenas de explosões de terminais de autoatendimento de instituições do sistema financeiro nacional para a subtração do dinheiro guardado dentro das máquinas;

CONSIDERANDO que o emprego de explosivos para o rompimento do cofre dos terminais de autoatendimento representa um grave e inaceitável risco à incolumidade das pessoas que residem ou que transitam em localidades próximas a tais equipamentos, bem como causa um grande temor na sociedade;

CONSIDERANDO que várias explosões de caixas eletrônicos são efetuadas por grupos fortemente armados e com inequívocos sinais de especialização e organização, evidenciando que integram organizações criminosas bem estruturadas para a prática de crimes dessa natureza;

CONSIDERANDO que o volume de ocorrências dessa natureza atinge índices superiores à capacidade de adequada resposta do Estado para a prevenção e repressão de tais delitos se empregadas as técnicas ordinárias de investigação criminal ou se houver demora na coleta de elementos de prova que conduzam a investigação à efetiva identificação dos autores do crime;

CONSIDERANDO que a adoção de determinadas medidas, imediatamente após a prática do crime, é imprescindível para a perpetuação de elementos de prova que viabilizem a identificação e a persecução penal dos autores do delito;

CONSIDERANDO as disposições legais sobre a preservação de local de crime (Código de Processo Penal e outras pertinentes);

CONSIDERANDO que a integração das informações produzidas no Estado de Minas Gerais, referentes às organizações criminosas voltadas à prática de crimes mediante o emprego de explosivos em terminais de autoatendimento, possibilita uma repressão mais efetiva do delito;

FIRMAM as autoridades signatárias, no âmbito e nos limites de suas atribuições legais, o presente PROTOCOLO DE ATUAÇÃO CONJUNTA, o qual se regerá pelas cláusulas que seguem:

 

Seção I – Das medidas preliminares de prevenção a serem adotadas pela Polícia Militar

1. Cada policial militar deverá conhecer, no município de sua lotação, os locais onde se encontram instalados os terminais de autoatendimento, estabelecendo o mapeamento de possíveis rotas de fugas dos agentes do delito e seus principais entroncamentos para a realização do cerco e bloqueio em vias urbanas, rurais e rodovias.

 

Seção II – Das medidas a serem adotadas pela Polícia Militar quando da ação criminosa - atendimento da ocorrência

1. Colher, no local do evento, o maior número de informações do fato (quantidade de infratores, características físicas, sotaques, modos de atuação, armamentos e veículos utilizados, destino seguido durante a fuga, etc.).

2. Repassar as informações obtidas, com a devida brevidade, para o CICOp/COPOM/SOU, visando ao acionamento de outras Unidades da Polícia Militar, bem como de outros órgãos do sistema de segurança pública (Polícia Civil – inclusive a perícia; Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e GAECO).

3. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial, consignando as entrevistas relevantes no REDS.

4. Verificar a existência de câmeras de monitoramento de segurança nas proximidades do local do evento e, em caso positivo, providenciar a preservação das imagens que possam ser úteis à identificação dos autores do crime, bem como do modo de operação do grupo criminoso, constando este fato no histórico do REDS.

5. Codificar a ocorrência em que houver uso de material explosivo a terminal eletrônico/cofre de agência bancária e/ou estabelecimento comercial, tentado ou consumado, com ou sem subtração de valor monetário, através da marcação do campo, a ser criado no REDS, “Caixa Eletrônico”.

6. Redigir o REDS com riqueza de detalhes e elementos que viabilizem a persecução criminal.

 

Seção II – A - Das medidas a serem adotadas pela Polícia Militar para preservar o local do evento

1. Manter uma equipe de policiais militares no local do evento, com o objetivo de isolar, preservar e vigiar o local, sem tocar nos objetos, até a conclusão dos trabalhos periciais.

2. Não permitir, em hipótese alguma, que curiosos e/ou terceiros alterem/contaminem o local do crime (interior da agência e via pública).

3. Caso impossível a preservação integral da via pública até a chegada da perícia criminal, nos casos de existência de estojos deflagrados e outros materiais de interesse espalhados, sobretudo os manuseados pelos criminosos, providenciar a apreensão dos mesmos com a utilização de luvas descartáveis, entregando-os, posteriormente, aos peritos criminais ou qualquer outro policial civil presente no local.

4. Ao adentrar no interior da agência para averiguação do local, fazê-lo de forma segura, não alterando o estado dos objetos e realizando um único trajeto para entrada e saída (preferencialmente em linha reta).

5. Caso haja explosivo não detonado no interior da agência, providenciar o acionamento do BOPE-PM/GBE-PF/DEOESP-PC, o qual registrará o maior volume de informações sobre o dispositivo, antes de inutilizá-lo, especialmente se estiverem intactos eventuais códigos de barras ou outros elementos identificadores.

6. Indicar aos peritos, no ambiente externo, os locais que contenham vestígios do crime, tais como restos dos explosivos, barras de ferro, roupas, luvas, dentre outros.

7. Havendo rastreamento, caso seja encontrado algum material proveniente do crime e/ou veículos utilizados na ação delituosa, preservar, isolar, vigiar o local e seus vestígios e acionar a perícia até a conclusão dos trabalhos periciais.

8. Preservar os vestígios e provas existentes no interior dos veículos utilizados na ação delituosa, bem como evitar tocar nas maçanetas e demais partes do automotor, para não inviabilizar os trabalhos de coleta de impressões digitais e vestígios biológicos.

9. É vedado o recolhimento e transporte de explosivos e acessórios explosivos para o interior de aquartelamentos e delegacias, devido ao risco à integridade física dos envolvidos. Somente os especialistas do Esquadrão Antibombas do BOPE podem realizar intervenções para a remoção e destruição imediata de explosivos, acessórios e artefatos explosivos.

 

 

Seção II – B - Das medidas a serem adotadas pela Polícia Militar quando não for possível a realização de perícia antes da liberação do local do evento

1. Fotografar ou filmar todo o ambiente do local do crime, estando ele seguro.

2. Arrecadar materiais com potencial interesse pericial, sempre com o uso de luvas descartáveis, destinando-os, juntamente com o REDS, em invólucros lacrados, à Polícia Judiciária, exceto explosivos e seus acessórios.

3. Realizado rastreamento, providenciar a arrecadação dos objetos de crime eventualmente encontrados, em embalagens adequadas, com a utilização de luvas; bem como no caso de localização do veículo utilizado para a prática do crime, mantê-lo inviolado, exceto para proceder à sua remoção, utilizando de luvas. Nessa hipótese, o profissional do guincho credenciado ou o policial militar deverão ser qualificados no REDS.

Seção III – Das medidas a serem adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar

1. Promover o isolamento preservando o local do crime até a chegada de agentes das polícias Militar, Civil ou Federal;

2. Combater os incêndios advindos de detonação dos explosivos;

3. Prestar socorro em caso de vítimas;

4. Realizar vistorias pós-sinistros relativas à Segurança Contra Incêndio e Pânico e danos estruturais e, havendo necessidade, acionar o agente de defesa civil municipal ou estadual;

5. Realizar prevenção em apoio a equipes especializadas das forças policiais em operações de recolhimento ou neutralização de materiais explosivos ainda não detonados encontrados em local de eventos desta natureza.

 

Seção IV– Das medidas a serem adotadas pelas Polícias Civil e Federalquando da ação criminosa - local do crime e investigação inicial

1. Preservar o local do crime, nos termos estabelecidos na seção anterior e comunicar, pelo canal específico, as respectivas chefias, para agilização dos procedimentos.

2. Acionar imediatamente a perícia técnica para coleta de elementos objetivos de prova;

3. Os peritos acionados deverão comparecer a todo o local de crime e de encontro de veículos e vestígios envolvendo ocorrências de explosão de caixas eletrônicos/cofres de agências bancárias e/ou estabelecimentos comerciais, realizando o deslocamento tão logo sejam acionados, atuando com prioridade sobre o tema.

4. Coletar todos os possíveis vestígios de material biológico no local do crime ou de encontro de veículos e vestígios, encaminhando-os ao Instituto de Criminalística, para análise e inserção no banco nacional de dados, gerido pelo Ministério da Justiça, objetivando o armazenamento e a comparação com os perfis existentes.

5. Designar equipe específica de policiais para tratar das diligências referentes à parte de inteligência, realizando pesquisas em sistemas de bancos de dados disponíveis aos órgãos policiais e de inteligência, bem como a análise de possíveis vínculos.

6. Investigar as rotas de fuga a fim de averiguar as ERB's utilizadas.

7. Analisar os vínculos relacionados às bilhetagens de telefonia de toda a área geográfica do fato e adjacências, devendo o Delegado de Polícia com atribuição legal, ainda que plantonista, representar pela medida com a maior brevidade possível.

8. Havendo câmeras de monitoramento no local do evento ou em suas proximidades, bem como, se for o caso, nas rodovias e inclusive em pedágios, obter as imagens que tenham sido gravadas, dando prioridade na análise desse material.

9. Nas localidades em que os agentespossam ter se hospedado, obter os cadastros de hospedagem e as imagens das áreas comuns desses estabelecimentos, bem como entrevistar seus funcionários.

10. Identificar as ocorrências policiais envolvendo roubo ou furto de veículos com as mesmas características dos utilizados pelo grupo criminoso nos 5 (cinco) dias anteriores à data do crime, obtendo as provas possíveis de autoria.

11. Realizar perícia de estudo balístico nos estojos, cartuchos, projéteis, e armas de fogo  encontrados no local da ação, cadastrando em banco de dados específico.

12. Representar à autoridade judicial competente para a inclusão, no banco nacional, dos perfis genéticos de eventuais investigados identificados, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 12.037/2009.

 

Seção V - Das medidas a serem adotadas pela SESP

1. Promover, por meio da Coordenadoria de Integração de Inteligência de Segurança Pública, da Secretaria de Segurança Pública - CIISP, de forma integrada a produção, acompanhamento e o compartilhamento das informações dos órgãos de Inteligência para auxiliar as Instituições que assinam o presente protocolo e demais órgãos para a tomada de decisões nas ações de prevenção, monitoramento e repressão aos crimes a explosão de caixas eletrônicos.

2. Promover, por meio da CIISP, a articulação, intercâmbio e difusão de informações junto aos órgãos de Inteligência externos, na forma da lei.

3. Através da Subsecretaria de Integração, acompanhar, fornecer e compartilhar as informações coletadas para subsidiar a atuação de forças-tarefas integradas, nas operações de prevenção, monitoramento e repressão do crime de explosão de caixas eletrônicos e crimes relacionados.

4. Para fins de subsidiar objetivamente na elaboração dos planos de operações, todas as agências de Inteligência envolvidas, deverão encaminhar dados, informes, informações e conhecimentos de Inteligência para a CIISP, que fará a consolidação destes em banco de dados, a fim de que através de prévia análise identifiquem padrões de comportamento e de operação dos agentes em suas ações delituosas, bem como os identifiquem e dessa forma possa prestar assessoramento às Instituições signatárias do presente protocolo.

 

Seção VI – Do Ministério Público

1. Os integrantes do GAECO deverão manter contato com as autoridades responsáveis pelo combate ao crime de explosão a terminais de autoatendimento a caixas eletrônicos/cofres de agências bancárias e/ou estabelecimentos comerciais, objetivando contribuir para uma metodologia de trabalho integrado com os órgãos de segurança pública e outros, para a prevenção e repressão à referida modalidade criminosa.

2. Os integrantes do GAECO ao receberem ocorrências/inquéritos/processos que estejam relacionados à explosão a terminais de autoatendimento a caixas eletrônicos/cofres de agências bancárias e/ou estabelecimentos comerciais, deverão dar prioridade a análise dos mesmos, sem prejuízo da realização de um trabalho conjunto, com as autoridades responsáveis pela apuração do crime.

 

Seção VII - Da Secretaria de Estado de Administração Prisional/SEAP

 

1. Promover por meio da AII/SEAP e CII/SUSEP ações de Inteligência no âmbito do Sistema Prisional, com a finalidade de produção e compartilhamento de conhecimentos relacionadas a custodiados no ambiente prisional, com envolvimento em modalidades criminosas com explosão de caixas eletrônicos de instituições financeiras no estado.

2.Realizar monitoramento dos custodiados no ambiente prisional, envolvidos nas modalidades criminosas com explosão de caixas eletrônicos, estabelecendo possíveis vinculações a quadrilha ou organização criminosa, bem como identificação de membros integrantes em liberdade, afim de subsidiar operações de prevenção e/ou repressão qualificada.

3.Avaliar a remoção de custodiados autuados em flagrante delito na prática de crimes com explosão a caixas eletrônicos, de forma a prevenir possíveis ações externas que possa resultar em fuga ou resgate de preso, por membros da quadrilha ou organização criminosa em liberdade.

4.Compartilhar informações de processos de liberdade de custodiados, com envolvimento na modalidade de crimes com explosão de caixas eletrônicos, visando o monitoramento sequencial em ambiente externo ao sistema prisional.

 

Seção VIII– Das medidas a serem adotadas pela Polícias Rodoviária Federal quando da ação criminosa

1. Preservar o local do crime, nos termos estabelecidos nesse protocolo.

2. Comunicação à CIOP (Central de Informações Operacionais) PRF que acionará outras equipes operacionais e de inteligência da PRF.

3. Comunicação ao COPOM/PMMG.

4. Acionamento da Perícia Técnica da Polícia Judiciárias.

5.Monitoramento/rastreamento de veículos suspeitos/envolvidos no evento, nas rodovias e estradas federais pelas equipes de Inteligência

 

Seção IX– Das disposições finais

1. É objetivo do presente protocolo a realização de perícia em todos os locais de crime, tratando-se o não comparecimento da perícia absoluta exceção.

2. Nos casos em que se identificar interesse da União e, consequentemente, atribuição da Polícia Federal, havendo perícia a ser realizada em mais de um local (mais de um banco), esta realizará todas em virtude da conexão legalmente verificada.

3. Havendo necessidade operacional, excepcionalmente, poderá ocorrer entendimento entre as perícias das Polícias Civil e Federal para que uma realize os trabalhos da outra, a fim de viabilizar a efetividade das investigações.  

4. As polícias através de seus integrantes deverão manter contato permanente com as Autoridades que presidem investigações similares para o intercâmbio de informações.

5. As diligências investigatórias referidas neste protocolo não afastam outras que se mostrem pertinentes e recomendáveis para o caso concreto.

6. Este protocolo deverá ser revisado sempre que necessário.

7. A manutenção do sigilo deste protocolo é medida imperiosa para a eficácia das diligências de repressão das organizações criminosas voltadas para a subtração de valores armazenados em terminais de autoatendimento, bem como a cofres de agências bancárias mediante o emprego de explosivos, de forma que o decreto de sigilo é imprescindível para o interesse público. Com efeito, a divulgação deste protocolo poderá alertar os autores de infrações, para a adoção de medidas tendentes a tornar ineficazes as diligências propostas. Por conseguinte, com base no art. 23, VIII, da Lei n.° 12.527/2011, e os Decretos Federais 7724/2012 e 7845/2012, este protocolo é classificado no grau de sigilo RESERVADO, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos contados de sua aprovação. Em anexo o TCMS - Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo e lavratura do TCI - Termo de Classificação de Informação, devidamente assinados.

O presente foi lido por todos e, por estarem concordes, firmam as partes o presente PROTOCOLO DE ATUAÇÃO CONJUNTA.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 166, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Cria a Metodologia Integrada de Gerenciamento de Eventos de Defesa Social, no âmbito do Sistema Integrado de Defesa Social, e dá outras providências.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180,de 1º de janeiro de 2011, o Decreto nº 45.870, de 30 de dezembro de 2011, o Decreto nº 43.778, de 12 de abril de 2004;

 O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975, o art. 6º do Decreto nº 18.445, de 15 de abril 1977 (R-100) e a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;

O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003;

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro 2011,

CONSIDERANDO a criação do Sistema Integrado de Defesa Social, que visa à harmonização, padronização, agilização e integração das ações operacionais entre a Polícia Militar, a Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, Sistema Prisional e Sistema Socioeducativo, através de padronização de comportamento e permissão para o acesso a informações comuns e relevantes à prestação do serviço público;

CONSIDERANDO a padronização da metodologia de trabalho e emprego da ação operacional integrada entre os órgãos e entidades que compõem o Sistema Integrado de Defesa Social;

CONSIDERANDO a oportunidade da regulamentação sobre a atuação integrada entre órgãos, no atendimento de ocorrências e situações críticas e de alta complexidade; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o limite de atribuições, a fluidez das comunicações, a interação de forças e o aumento da segurança nas situações de ocorrências críticas e alta complexidade no estado de Minas Gerais.

RESOLVEM:

 CAPÍTULO I

DA METODOLOGIA INTEGRADA DE GERENCIAMENTO DE EVENTOS

 

Art. 1º Fica criada a Metodologia Integrada de Gerenciamento de Eventos de Defesa Social, a ser aplicada  pelos órgãos do Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS), para prevenção de sinistros, preparação e resposta a emergências e a ocorrências de alta complexidade, com vistas à restauração da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente.

Art. 2º Poderão cooperar com a Metodologia Integrada de Gerenciamento de Eventos, agências do setor público (órgão ou entidade) e do setor privado (organizações não governamentais, cooperativas, sociedades) envolvidas na prevenção, preparação, resposta, restauração da ordem e atuação em casos de emergências.

Art. 3º As agências que utilizarem a Metodologia Integrada de Gerenciamento de Eventos adotarão o Sistema de Comando em Operações (SCO) como ferramenta de gerenciamento de eventos se articularão, geograficamente, dentro das áreas integradas de segurança pública (Regiões Integradas de Segurança Pública, Áreas de Coordenação Integrada de Segurança Pública e Áreas Integradas de Segurança Pública),contando, ainda, com as seguintes estruturas de apoio e deliberação:

 I – Centro Integrado de Comando e Controle; e

II – Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social.

 Parágrafo único. A Metodologia Integrada de Gerenciamento de Eventos será empregada, no todo ou parte, em eventos iminentes ou atuais, de origem humana ou natural, previsíveis ou não, independentemente da complexidade ou dimensão.

Art. 4º Toda agência que utilizar a Metodologia Integrada de Gerenciamento de Eventos deverá disponibilizar seus profissionais, recursos logísticos e instalações, nos limites de suas atribuições e capacidades, sem prejuízo de sua autonomia, com vistas a cooperar com o Sistema de Defesa Social na prevenção, preparação, resposta e restauração da ordem em face de riscos de sinistros ou emergências, nos termos do SCO.

 Art. 5º Para permitir a interoperabilidade e compatibilidade entre as agências, a Câmara Permanente de Revisão e Atualização da Diretriz Integrada de Ações e Operações – DIAO definirá conceitos, princípios, terminologia e tecnologias que abrangerão:

 

I – doutrina do SCO;

II – treinamento e certificação;

III – fluxos de comunicações e informações entre agências, estruturas e mídia;

IV – sistemas de coordenação multi-agência e multi-nivel; e

V – planos integrados de prevenção de sinistros e atendimento de emergências.

Parágrafo único. A Câmara Permanente de Revisão e Atualização da DIAO convidará outras instâncias dos órgãos do SIDS e agências não componentes do SIDS para integrar os trabalhos constantes deste artigo.

 CAPÍTULO II

DA DOUTRINA DO SCO

Art. 6º O SCO é uma ferramenta gerencial para planejar, organizar, dirigir e controlar, de forma padronizada, a resposta em emergências, situações críticas e de alta complexidade, além de estruturar a forma de organização e gerenciamento dos esforços individuais de agências, integrando os esforços dos órgãos públicos e da comunidade para fazer frente às adversidades.

 Art. 7ºA doutrina do SCO será elaborada conjuntamente pelas agências que utilizarem a Metodologia Integrada de Gerenciamento de Eventos, nos termos do art. 5º, e composta por:

I – Manual do SCO;

II – Curso de formação de instrutores de SCO; e

III – Curso de Formação de operadores de SCO.

 Art. 8º As propostas dos cursos de SCO citados no art. 7º deverão conter:

I – currículo do curso;

II – requisitos para inscrição;

III – materiais didáticos e operacionais;

IV – quadro de trabalho; e

V – processo de avaliação.

Parágrafo único. Compete às agências instruírem e manterem seus efetivos treinados conforme a doutrina do SCO, fazendo-a constar nos currículos escolares dos seus cursos.

Art. 9º A revisão e atualização da doutrina do SCO ficarão a cargo da Câmara Permanente de Revisão e Atualização da Diretriz Integrada de Ações e Operações - DIAO, podendo esta designar subcomissões para trabalhos relacionados ao tema.

Art. 10 Para a atualização, revisão e modificação da doutrina do SCO deverão ocorrer ampla divulgação e capacitação no âmbito das agências que utilizarem a Metodologia Integrada de Gerenciamento de Eventos.

 CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DO SCO

Art. 11. A coordenação em eventos estará relacionada com a especificidade da operação, sendo que, em situações nas quais estejam envolvidas mais de uma agência para intervenção no evento, será observada a atuação de maior relevância, para que a agência competente assuma a liderança situacional.

 Parágrafo único. A Coordenação do SCO poderá ser modificada ou compartilhada entre órgãos ou instâncias, de acordo com a sua especificidade, evolução do evento, e as competências institucionais.

 Art. 12. Os órgãos do Sistema Integrado de Defesa Social exercerão o atendimento e coordenação no evento de Defesa Social, conforme missão constitucional e legal, a destacar:

 I – A Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do poder de polícia dos Órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendárias, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II – O Corpo de Bombeiro Militar, ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, atendimentos pré-hospitalares, acidentes envolvendo produtos perigosos e qualquer tipo de catástrofe;

III – A Polícia Civil exercerá as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

IV – A Subsecretaria de Administração Prisional atuará na execução da política prisional do estado de Minas Gerais, gerenciando a custódia e reinserção social dos indivíduos privados de liberdade, desenvolvendo ações de prevenção à criminalidade no âmbito do Sistema Prisional ou em áreas de seu interesse e na integração operacional com os demais órgãos de Defesa Social;

V – A Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas atuará na administração e execução da política de medidas socioeducativas, com fomento e apoio às medidas de meio aberto, bem como a gestão das unidades de atendimento socioeducativas, desenvolvendo ações voltadas à reeducação social do adolescente autor de ato infracional, contribuindo para a segurança da sociedade mineira.

Parágrafo único. A coordenação poderá ser alternada, conforme a evolução e a especificidade do evento, tendo em vista as atribuições de cada agência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social a publicação desta Resolução.

Art. 14. Fica revogada a Resolução Conjuntanº09de 2005, editada pela Polícia Militar de Minas Gerais e Polícia Civil de Minas Gerais.

Art. 15. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

 Belo Horizonte,28 de Setembro de 2012.

 

 

RÔMULO DE CARVALHO FERRAZ

Secretário de Estado de Defesa Social

 

CEL PM MÁRCIO MARTINS SANT´ANA

Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

 

CYLTON BRANDÃO DA MATTA

Delegado Geral de Polícia

Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais


CEL BM SILVIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MELO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 196/2015

Resolução Conjunta nº196/2015

 Define procedimentos para atuação em eventos e situações de conflito entre integrantes das Instituições que compõem o Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS).

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto Estadual nº 46.647, de 11 de novembro de 2014;

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 6.624, de 18 de julho de 1975, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, o Decreto Estadual nº 18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100);

O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar 129, de 08 de novembro de 2013; e

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e considerando que:

a) os integrantes das Instituições que compõem o SIDS devem fazer prevalecer em suas relações recíprocas o entendimento e o diálogo, a colaboração e o respeito mútuo visando o interesse público;

b) os conflitos isolados entre integrantes das Instituições que compõem o SIDS refletem negativamente sobre a imagem de credibilidade, confiança e respeito no seio da sociedade;

c) a necessidade da padronização da atuação e de procedimentos a serem adotados em eventos e situações de conflito que envolva integrantes das referidas Instituições, com rigorosa observância aos preceitos éticos e princípios da administração pública, de forma a atender aos

anseios da sociedade e contribuir para a manutenção da ordem pública e tranquilidade social;

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

Da recepção, registro, comunicação das chefias competentes e gestão das informações:

 Art. 1º Todo evento entre integrantes das Instituições signatárias desta Resolução, independente a sua natureza ou gravidade, deverá ser imediatamente comunicado, por quaisquer dos que nele estiverem envolvidos, ao Centro Integrado de Atendimento e Despacho – CIAD, responsável pela recepção, registro, comunicação escalonada das chefias competentes e gestão das informações.

 § 1º O CIAD, através das Chefias do CEPOLC, COBOM e COPOM, deverá dar conhecimento, no âmbito da Polícia Civil, ao delegado plantonista da área e/ou delegado titular da unidade responsável pela área; na Polícia Militar, ao oficial supervisor / coordenador do policiamento; no Corpo de Bombeiros Militar, ao oficial supervisor / coordenador da unidade de área, no Sistema Prisional ao Subsecretário de Administração Prisional e no Sistema Socioeducativo ao Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas, ou outras indicadas por estas, para comparecerem ao local do evento a que pertence o envolvido.

 § 2º Se o evento não for solucionado pelos integrantes das Instituições ou pelas ações do CIAD, convertendo-se em situação de conflito, serão acionadas as Chefias do Estado Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a Chefia Adjunta da Polícia Civil e o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Defesa Social.

 § 3º O CIAD será o responsável por cientificar os chefes das Áreas de Coordenação Integrada de Segurança Pública (ACISP) e Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP) com responsabilidade territorial sobre o evento de defesa social de que se trata este artigo.

CAPÍTULO II

Da abordagem e identificação:

 Art. 2º Ao ser abordado, o integrante da Instituição deverá identificar-se com sua carteira funcional ou, caso eventualmente não a esteja portando, com sua identidade civil, informando seu local de trabalho, número de matrícula e demais dados necessários ao registro do fato, como suas circunstâncias e, quando possível, a autoria.

 § 1º Em todas as hipóteses, deve-se primar pelo refreamento de ações impulsivas ou insensatas, fazendo prevalecer o equilíbrio, o diálogo, a cordialidade, a pronta e bilateral, irrestrita e necessária colaboração, de modo a não prejudicar a sequência operacional em curso, proporcionando, ao término da ocorrência, a manutenção de um clima de harmonia e entendimento, de forma objetiva e disciplinada.

 § 2º Todo integrante das Instituições que comparecer ao local do evento deverá apresentar-se e identificar-se à autoridade de sua Instituição designada para a coordenação e resolução do conflito, que avaliará a necessidade de sua presença no local.

 

CAPÍTULO III

Do atendimento e deslocamento de guarnição ou equipe Art. 3º As autoridades que estiverem ou comparecerem ao local do evento de defesa social de que se trata esta Resolução deverão buscar a solução mais adequada e pacífica para o caso concreto e manter o CIAD informado até seu desfecho, cuidando de preservá-lo nas hipóteses de crimes.

 Art. 4º Os responsáveis pelo atendimento das ocorrências de ilícitos penais que resultarem na prisão em flagrante de integrante das referidas Instituições deverão agir com discrição, lisura e imparcialidade, sendo vedado qualquer constrangimento ou exposição da imagem do conduzido.

Parágrafo único. Havendo a prática de crime comum e/ou crime militar, os responsáveis pela solução do conflito deverão criar condições para priorizar a confecção dos respectivos autos de prisão em flagrante ou outra providência de polícia judiciária comum e/ou militar que a situação exigir.

 Art. 5º Caberá ao CIAD coordenar o deslocamento e permanência de viaturas e pessoal no evento de defesa social, cujo número deverá ser proporcional a sua dimensão, observado as disposições do artigo 1º.

 Parágrafo único. Todo o esforço operacional que for empenhado para o deslocamento ao local deverá estar devidamente cadastrado e registrado no CIAD.

CAPÍTULO IV

Da condução e escolta do envolvido Art. 6º Os policiais civis e militares, os bombeiros militares, os agentes de segurança penitenciários e os agentes socioeducativos serão conduzidos e escoltados por integrantes da Instituição a que pertencerem.

 § 1º Sempre que possível e havendo conveniência, atendidos os aspectos de tempo e segurança, o envolvido deverá ser mantido no local do fato até a chegada da equipe designada para sua condução e escolta, com a devida ciência e autorização dos Órgãos responsáveis empenhados na solução do conflito.

 § 2º Mediante prévia solicitação do respectivo Comando/Chefia do envolvido, a condução poderá ser realizada em viatura da Instituição responsável pela ocorrência.

CAPÍTULO V

Do acionamento das Corregedorias do Sistema de Defesa Social:

Art. 7º Em todos os casos, as Corregedorias da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Defesa Social deverão ser comunicadas, para o monitoramento do evento de defesa social de que trata esta Resolução.

 § 1º Caberá às Corregedorias das Polícias Civil e Militar, e do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Defesa Social analisar as providências adotadas, avocando, quando for necessário, os procedimentos investigatórios porventura instaurados.

 § 2º Excepcionalmente, quando a gravidade ou complexidade do conflito assim exigir, as Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Defesa Social poderão assumir a sua gestão.

CAPÍTULO VI

Da comunicação ao Secretário de Estado de Defesa Social Art. 8º Os registros de conflito de que trata esta Resolução deverão ser oportunamente comunicados ao Secretário de Estado de Defesa Social, e respectivas chefias/comandos das Instituições.

 Art. 9º A divulgação de qualquer evento ou situação de conflito de que trata esta Resolução, somente poderá ocorrer por meio de integrante das instituições,  sob coordenação da área de comunicação social e após autorização de sua respectiva chefia ou comando institucional.

 CAPÍTULO VII

Das disposições finais:

Art.10 Mediante solicitação do Colegiado de Integração do SIDS, a Instituição que proceder à apuração do evento de defesa social de que se trata esta Resolução apresentará as informações do seu andamento e conclusão final, ressalvados os atos protegidos pelo sigilo legal.

 Art.11 A inobservância às disposições desta Resolução ensejará a responsabilização do infrator  as esferas disciplinar, criminal e/ou civil, a depender da natureza do fato.

 Art. 12 O disposto na presente Resolução não exclui os procedimentos determinados nas demais  normas em vigor, passando a compor na Diretriz Integrada de Ações e Operações (DIAO).

 Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pelos signatários da presente Resolução.

 Art. 14 Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução Conjunta nº 187/2014.

 Art. 15 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 10 de agosto de 2015.

 

BERNARDO SANTANA DE VASCONCELLOS

Secretário de Estado de Defesa Social

 

MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM

Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

 

DELEGADO GERAL WANDERSON GOMES DA SILVA

Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais

 

LUIZ HENRIQUE GUALBERTO MOREIRA, CEL BM

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais