1.3.3 Registro de Evento de Defesa Social

1.3.3 - REGISTRO DE EVENTO DE DEFESA SOCIAL

1.3.3.1 - No Sistema REDS (ou WEB)

Todo Evento de Defesa Social será lançado no sistema de Registro de Eventos de Defesa Social – REDS.

 

1.3.3.4 - Registro de Atividade Policial e/ou de Bombeiro Militar

a) Toda atividade será registrada no REDS daqueles municípios que tiverem o sistema implantado, salvo motivo de ordem técnica, situação que será constada no histórico do relatório à impossibilidade do lançamento. Neste caso, a Autoridade destinatária receberá o relatório da atividade, responsabilizando-se pela sua inserção no REDS, salvo determinação em contrário;

 b) As Atividades Policiais e / ou de Bombeiros Militar serão registradas em módulo específico do Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS);

c) Até que o módulo destinado ao registro de Atividade Policial esteja implantado em todo o Estado de Minas Gerais, as Unidades da Polícia Militar manterão o registro de suas atividades no Sistema de Estatística próprio (SM20).

1.3.3.5 - Registro de Chamada Policial e/ou de Bombeiro Militar

a) O registro da solicitação ao Sistema de Atendimento de Emergência Policial ou de Bombeiros Militar, cujo atendimento tenha sido considerado frustrado pelo Órgão responsável, sendo encerrada como procedimento administrativo, bem como as ações de defesa social que não demandam recolhimento/apreensão de objetos, nem tão pouco, abordagem/condução de pessoas será realizado em módulo específico do Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS), no CAD.

b) Até que o módulo destinado ao registro de Chamada Policial e / ou de Bombeiros Militar, esteja implantado em todo Estado de Minas Gerais, as Unidades da Polícia Militar deverão manter o registro no Sistema de Estatística próprio (SM20).

1.3.3.2 - Registro da Ocorrência / Fato Policial

a) Toda ocorrência / Fato Policial será registrada no REDS daqueles municípios que tiverem o sistema implantado, salvo motivo de ordem técnica, situação que será constada no histórico do Boletim de Ocorrência / Fato Policial;

b) Na exceção mencionada no parágrafo anterior, a Autoridade de Polícia Judiciária Estadual destinatária receberá o Boletim de Ocorrência, responsabilizando-se pela sua inserção no REDS, tão logo cesse o motivo que impediu seu lançamento;

c) Os registros manuais deverão ser inseridos, obrigatoriamente, pela Unidade, tão logo se encerre o motivo que impediu a digitação no momento do atendimento do fato.

1.3.3.3 - Ocorrência Fora do Sistema REDS

a) As ocorrências serão registradas manualmente e entregues de imediato, excetuando-se àquelas em que não tenham necessidade de comunicação escrita do fato, imediatamente, à autoridade competente, podendo a entrega ser feita posteriormente;

b) A entrega de ocorrência será realizada no primeiro dia útil subseqüente, desde que o fato não configure crime grave ou nos casos que tiverem:

b.1) pessoas conduzidas e / ou custodiadas;

b.2) produtos, veículos, armas, embarcações arrecadados e etc;

c) O Boletim de Ocorrência poderá ser entregue no local da ocorrência desde que a Autoridade Policial esteja presente;

d) O presente comportamento será adotado até a implantação total do sistema REDS no Estado;

e) Na fase de transição, a critério do Comandante / Chefe da Unidade de Polícia ou de Bombeiros Militar, as frações / unidades que não dispuserem de microcomputadores, na Delegacia onde ocorreu o registro do fato, na fração da PMMG ou na fração do Bombeiro poderão remeter os boletins de ocorrências ou REFAP para digitação pela Unidade da PMMG, da PCMG ou do CBMMG, imediatamente superior, que dispuser do recurso de informática adequado.

1.3.3.6 - Fatos Diversos Atendidos pela Polícia Militar

A Polícia Militar poderá atender, a princípio, aos casos típicos de Bombeiro Militar, desde que a localidade não possua Unidade do Corpo de Bombeiros Militar, ou não possa comparecer de imediato no local do fato, e o policial militar esteja em condição técnica e segura para tal, ou receba orientação para atuar, elaborando, ao final, registro no formulário policial.