1.3.21 - Polícia Judiciária Militar

1.3.21 - POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

1.3.21.1 - CRIME MILITAR

Conforme estabelece a CF/88 (arts. 5º, LXI, 124 e 125, §4º), Crime militar é o definido em lei específica. Assim, será considerado crime militar a conduta praticada pelo militar que se enquadre em uma das circunstâncias previstas no art. 9º do CPM. Sinteticamente, crime militar é o fato típico, antijurídico, culpável, e que se enquadre numa das situações previstas no art. 9º do CPM.

Crime militar próprio – É o delito que está tipificado exclusivamente no CPM e somente pode ser cometido pelo militar.

 

1.3.21.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

A CF/88 no art. 125, § 4º, atribui a competência restrita da Justiça Militar Estadual (JME) para processar e julgar os policiais e o bombeiros militares, quando sujeitos ativos dos delitos militares previstos na lei militar, contra as instituições militares estaduais.

1.3.21.3 - AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

O Comandante da Unidade, até o nível mínimo de Cia PM Ind e Cia BM Ind na base territorial onde tenha ocorrido a infração penal, conforme ressai da alínea “a” do art. 10 do CPPM, ainda que, eventualmente, vislumbre-se a participação de militares de outras Unidades de Comandos Intermediários distintos, é autoridade de polícia judiciária militar para apurar e ratificar as prisões dos militares estaduais quando incorrem na prática de crimes militares, contra as Instituições Militares Estaduais. De igual modo, a autoridade militar cujo o âmbito de comandamento (o comandante do autor da infração) detém competência de polícia judiciária militar, com fulcro no mesmo preceito normativo citado.

1.3.21.4 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

1.3.21.4.1 - CONDUTA OPERACIONAL REFERENTE ÀS OCORRÊNCIAS TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR NOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

- O Centro de Operações/ SOU/SOF deverá acionar, de imediato, o Coordenador do turno de serviço e, dependendo da situação, também o Oficial de dia/permanência da Unidade.

- O Coordenador do turno de serviço, Oficial de dia/permanência da Unidade, a tomar conhecimento da situação, deverá comparecer ao local e adotar as medidas preliminares e, de imediato, anunciar o fato ao Comandante, para as providências de Polícia Judiciária Militar.

- Isolar o local da infração, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário.

- Apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

- Acionar a perícia técnica cientifica, se necessário;

- Arrecadar todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

- Arrecadar e preservar todos os vestígios que possam ser perecíveis, ou suscetíveis de perda, extravio ou desaparecimento;

- Identificar e relacionar testemunhas, informantes e vítimas que saibam dizer sobre os fatos.

- Encaminhar testemunhas, vítimas e envolvidos a IME da base territorial, visando preservar os depoimentos e esclarecimentos necessários a elucidação dos fatos.

- encaminhar as vítimas para o hospital/IML para a elaboração do Exame de Corpo de Delito, quando necessário, observando a prioridade na realização do exame previsto na Lei nº 13.721/2018.

-Efetuar a prisão do militar estadual, observado o disposto no art. 244 do CPPM.

- Comunicar imediatamente ao Comandante da IME dos fatos, autoria, materialidade delitiva e das providências adotadas.

- Utilizar de todos os meios de prova permitidos em direito, filmagens, fotografias e gravações, que possam ser úteis ao esclarecimento dos fatos.

- Designar uma Guarnição Policial Militar para o registro do fato, preferencial, que os seus integrantes não estejam vinculados, relacionados, ou participado, em qualquer ato que ensejo no resultado final do ilícito penal.

-Observar as diretrizes, orientações e memorandos dos órgãos correcionais da IME, Justiça Militar e do EMPM, no que concerne ao IPM e APF, com objetivo de assegurar as demais fases da persecução criminal.

- Confeccionar o REDS ao Comandante da IME de forma detalhada.


1.3.21.4.2 - PRISÃO EM FLAGRANTE NOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES

No caso de prisão em flagrante delito do militar estadual, por prática de crime militar, caberá à guarnição / equipe dar “voz de prisão” ao militar estadual, detendo-o, informando-lhe dos seus direitos e garantias constitucionais, adotando-se as seguintes providências:

a) sendo Militar da ativa, reserva remunerada, integrante das fileiras militares do mesmo Estado, apresentá-lo à Autoridade Policial da IME, juntamente com as testemunhas qualificadas;

b) sendo servidor público Militar das Forças Armadas e de outros Estados (esclarecimento: PM ou BM de outro Estado deve seguir o mesmo procedimento do militar estadual, cabendo à justiça militar encaminhar o APF ou IPM para a justiça militar do outro Estado. Militar da FFAA não comete crime militar contra a PM ou BM. Se o fato praticado por militar das FFAA atentar contra as FFAA, ele deverá ser conduzido por militar da força a qual ele pertence, e apresentado à autoridade militar superior das FFAA), após a chegada no local de seu superior hierárquico, será conduzido e apresentado à Autoridade Policial da IME, juntamente com as testemunhas qualificadas. Caso não seja possível a presença de um militar mais antigo para acompanhar o servidor, as providências e circunstâncias dos fatos deverão ser anunciadas a sua Unidade Militar, sendo que esse procedimento deverá ser incorporado no histórico do REDS.

c) havendo prisão em flagrante delito de autor de infração penal militar por policial, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente socioeducativo, de folga, ou, por qualquer um do povo, a Guarnição / Equipe que for empenhada na ocorrência poderá ser a condutora do flagrante, figurando àquela como testemunha ou vítima, conforme o caso.

 

1.3.21.4.3 - COMUNICAÇÃO

A comunicação mencionada neste item se dará da seguinte forma:

a) Na Capital e RMBH: comunicação imediata ao Centro Integrado de Atendimento e Despacho – CIAD, que acionará o Comandante da Unidade da IME com responsabilidade territorial de onde ocorreu o fato e Comandante da Unidade da IME a qual o militar esteja subordinado hierarquicamente, nesta ordem;

b) No Interior: comunicação imediata ao Centro de Operações, SOU ou SOF, que deverá anunciar o fato ao Comandante da IME, Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU) ou Coordenador Bombeiro da Unidade (CBU), Supervisor/Fiscal, ou militar mais antigo no turno, para adoção das providências iniciais no local da infração.

c) Na base territorial da UDI: comunicação imediata ao CPU ou CBU, Supervisor ou militar mais antigo no turno de serviço, que deverá anunciar o fato ao Comandante da IME e adotar as providências iniciais no local da infração.

 

1.3.21.4.4 - APRESENTAÇÃO DO PRESO MILITAR À AUTORIDADE JUDICIAL

Nos termos do art. 3º, da Resolução nº 168/2016, do TJMMG, o militar preso, independentemente da motivação ou natureza do ato, será obrigatoriamente apresentado, para fins do cumprimento de realização da audiência de custódia, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente para ser ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão.

 

1.3.21.4.5 - QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS

Relacionar e qualificar as testemunhas que tenham presenciado o fato ou detenham informações sobre o evento. Não sendo possível, relacionar pessoas que estiverem no local e tenham presenciado os atos da guarnição / equipe, permitir

a) ouvir a confissão infrator militar estadual;

b) perceber as condições físicas do militar estadual;

c) relatos da vítima;

d) ver os detalhes do local, após os trabalhos periciais e liberação pelos peritos;

e) presenciar a arrecadação de objeto e / ou instrumento, após os trabalhos periciais e liberação pelos peritos.

Após o procedimento acima descrito, constar no histórico do REDS todos os fatos que tenham relação direta com o delito militar.


1.3.21.4.6 - ISOLAMENTO, PRESERVAÇÃO E VIGILÂNCIA DO LOCAL DE CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

A guarnição / equipe que chegar primeiro ao local onde foi cometido delito ou onde se encontra o resultado do delito, havendo vestígios, adotará todas as providências necessárias para sua preservação, com isolamento e vigilância até a chegada da Autoridade policial da IME e encerramento dos trabalhos da perícia.

Nenhum local será considerado inidôneo. A perícia deverá comparecer e realizar o levantamento pericial com os dados que o local demonstrar, independentemente de informes que possa colher via rádio ou telefone.

A liberação do local de crime militar somente poderá ocorrer por meio da análise do perito, ou mediante parecer do Superintende do Instituto de criminalística, não sendo possível o comparecimento dos agentes, caberá ao Comandante da IME nomear peritos ad-hoc para coletar provas, elaborar laudos, arrecadar documentos relatar o local de crime, conforme disposto no art. 455 do CPPM.

Após a liberação do local de crime pela perícia técnica, se necessário, arrecadar os instrumentos da infração e/ou objetos que tenham relação com o fato e encaminhá-los às autoridades policiais competentes. Os materiais apreendidos relacionados ao crime militar deverão ficar acautelados na intendência da Unidade da PMMG ou almoxarifado da Unidade do CBMMG, responsável pela elaboração do APF ou outro local seguro, à disposição da JME.


1.3.21.4.7 - USO DE ALGEMAS

Nos crimes militares deve ser observado o regramento imposto na Súmula nº 11, do STF, e também ao disposto no art. 234, § 1º do CPPM, que trata da vedação ao uso de algemas, sendo justificado a algemação do infrator nos casos já mencionados, e quando o autor ofereça resistência em razão da atuação policial.