V - Protocolos Integrados

PROTOCOLO INTEGRADO DE ATUAÇÃO - CAIXAS ELETRÔNICOS

CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio, dentre outros órgãos, da Polícia Federal e das Polícias Civis e Militares, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Segurança Pública tem como     competência elaborar, planejar, deliberar, organizar, coordenar, executar e gerir as políticas estaduais de segurança pública, para garantir a efetividade das ações operacionais, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, com vistas à promoção da segurança da população (art.40, I da Lei nº 22.257/16;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal) e que é função institucional do Ministério Público a promoção, privativa, da ação penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que foi criado, no âmbito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, com a finalidade imanente de identificação, prevenção e repressão às atividades de organizações criminosas, cabendo aos Promotores de Justiça integrantes do GAECO atuar em ações conjuntas com as instituições policiais, demais órgãos integrantes do sistema de segurança pública e outros, para o combate à criminalidade organizada;

CONSIDERANDO que à Polícia Federal compete a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (§ 1º do art. 144 da CF);

CONSIDERANDO que à Polícia Civil incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (§ 4º do art. 144 da CF);

CONSIDERANDO que à Polícia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (§ 5º do art. 144 da CF);

CONSIDERANDO que ao Corpo de Bombeiros Militar cabe a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, pericia de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe (art. 142 II da Constituição do Estado de Minas Gerais)

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Administração Prisional (SEAP) compete planejar, organizar, coordenar e gerir a política prisional do Estado de maneira a assegurar a execução penal dos custodiados, conforme estabelecido no Decreto n.º 47.087/2016 com base na Lei n.º 22.257/2016;

CONSIDERANDO que à Polícia Rodoviária Federal compete o policiamento ostensivo e a garantia da segurança nas rodovias e estradas federais (§2º, art. 144 da CF)

CONSIDERANDO a necessidade de integração das atividades das instituições do Estado para a efetividade de suas ações;  

CONSIDERANDO que, no ano de 2016, apenas no Estado de Minas Gerais, foram registradas mais de duas centenas de explosões de terminais de autoatendimento de instituições do sistema financeiro nacional para a subtração do dinheiro guardado dentro das máquinas;

CONSIDERANDO que o emprego de explosivos para o rompimento do cofre dos terminais de autoatendimento representa um grave e inaceitável risco à incolumidade das pessoas que residem ou que transitam em localidades próximas a tais equipamentos, bem como causa um grande temor na sociedade;

CONSIDERANDO que várias explosões de caixas eletrônicos são efetuadas por grupos fortemente armados e com inequívocos sinais de especialização e organização, evidenciando que integram organizações criminosas bem estruturadas para a prática de crimes dessa natureza;

CONSIDERANDO que o volume de ocorrências dessa natureza atinge índices superiores à capacidade de adequada resposta do Estado para a prevenção e repressão de tais delitos se empregadas as técnicas ordinárias de investigação criminal ou se houver demora na coleta de elementos de prova que conduzam a investigação à efetiva identificação dos autores do crime;

CONSIDERANDO que a adoção de determinadas medidas, imediatamente após a prática do crime, é imprescindível para a perpetuação de elementos de prova que viabilizem a identificação e a persecução penal dos autores do delito;

CONSIDERANDO as disposições legais sobre a preservação de local de crime (Código de Processo Penal e outras pertinentes);

CONSIDERANDO que a integração das informações produzidas no Estado de Minas Gerais, referentes às organizações criminosas voltadas à prática de crimes mediante o emprego de explosivos em terminais de autoatendimento, possibilita uma repressão mais efetiva do delito;

FIRMAM as autoridades signatárias, no âmbito e nos limites de suas atribuições legais, o presente PROTOCOLO DE ATUAÇÃO CONJUNTA, o qual se regerá pelas cláusulas que seguem:

 

Seção I – Das medidas preliminares de prevenção a serem adotadas pela Polícia Militar

1. Cada policial militar deverá conhecer, no município de sua lotação, os locais onde se encontram instalados os terminais de autoatendimento, estabelecendo o mapeamento de possíveis rotas de fugas dos agentes do delito e seus principais entroncamentos para a realização do cerco e bloqueio em vias urbanas, rurais e rodovias.

 

Seção II – Das medidas a serem adotadas pela Polícia Militar quando da ação criminosa - atendimento da ocorrência

1. Colher, no local do evento, o maior número de informações do fato (quantidade de infratores, características físicas, sotaques, modos de atuação, armamentos e veículos utilizados, destino seguido durante a fuga, etc.).

2. Repassar as informações obtidas, com a devida brevidade, para o CICOp/COPOM/SOU, visando ao acionamento de outras Unidades da Polícia Militar, bem como de outros órgãos do sistema de segurança pública (Polícia Civil – inclusive a perícia; Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e GAECO).

3. Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial, consignando as entrevistas relevantes no REDS.

4. Verificar a existência de câmeras de monitoramento de segurança nas proximidades do local do evento e, em caso positivo, providenciar a preservação das imagens que possam ser úteis à identificação dos autores do crime, bem como do modo de operação do grupo criminoso, constando este fato no histórico do REDS.

5. Codificar a ocorrência em que houver uso de material explosivo a terminal eletrônico/cofre de agência bancária e/ou estabelecimento comercial, tentado ou consumado, com ou sem subtração de valor monetário, através da marcação do campo, a ser criado no REDS, “Caixa Eletrônico”.

6. Redigir o REDS com riqueza de detalhes e elementos que viabilizem a persecução criminal.

 

Seção II – A - Das medidas a serem adotadas pela Polícia Militar para preservar o local do evento

1. Manter uma equipe de policiais militares no local do evento, com o objetivo de isolar, preservar e vigiar o local, sem tocar nos objetos, até a conclusão dos trabalhos periciais.

2. Não permitir, em hipótese alguma, que curiosos e/ou terceiros alterem/contaminem o local do crime (interior da agência e via pública).

3. Caso impossível a preservação integral da via pública até a chegada da perícia criminal, nos casos de existência de estojos deflagrados e outros materiais de interesse espalhados, sobretudo os manuseados pelos criminosos, providenciar a apreensão dos mesmos com a utilização de luvas descartáveis, entregando-os, posteriormente, aos peritos criminais ou qualquer outro policial civil presente no local.

4. Ao adentrar no interior da agência para averiguação do local, fazê-lo de forma segura, não alterando o estado dos objetos e realizando um único trajeto para entrada e saída (preferencialmente em linha reta).

5. Caso haja explosivo não detonado no interior da agência, providenciar o acionamento do BOPE-PM/GBE-PF/DEOESP-PC, o qual registrará o maior volume de informações sobre o dispositivo, antes de inutilizá-lo, especialmente se estiverem intactos eventuais códigos de barras ou outros elementos identificadores.

6. Indicar aos peritos, no ambiente externo, os locais que contenham vestígios do crime, tais como restos dos explosivos, barras de ferro, roupas, luvas, dentre outros.

7. Havendo rastreamento, caso seja encontrado algum material proveniente do crime e/ou veículos utilizados na ação delituosa, preservar, isolar, vigiar o local e seus vestígios e acionar a perícia até a conclusão dos trabalhos periciais.

8. Preservar os vestígios e provas existentes no interior dos veículos utilizados na ação delituosa, bem como evitar tocar nas maçanetas e demais partes do automotor, para não inviabilizar os trabalhos de coleta de impressões digitais e vestígios biológicos.

9. É vedado o recolhimento e transporte de explosivos e acessórios explosivos para o interior de aquartelamentos e delegacias, devido ao risco à integridade física dos envolvidos. Somente os especialistas do Esquadrão Antibombas do BOPE podem realizar intervenções para a remoção e destruição imediata de explosivos, acessórios e artefatos explosivos.

 

 

Seção II – B - Das medidas a serem adotadas pela Polícia Militar quando não for possível a realização de perícia antes da liberação do local do evento

1. Fotografar ou filmar todo o ambiente do local do crime, estando ele seguro.

2. Arrecadar materiais com potencial interesse pericial, sempre com o uso de luvas descartáveis, destinando-os, juntamente com o REDS, em invólucros lacrados, à Polícia Judiciária, exceto explosivos e seus acessórios.

3. Realizado rastreamento, providenciar a arrecadação dos objetos de crime eventualmente encontrados, em embalagens adequadas, com a utilização de luvas; bem como no caso de localização do veículo utilizado para a prática do crime, mantê-lo inviolado, exceto para proceder à sua remoção, utilizando de luvas. Nessa hipótese, o profissional do guincho credenciado ou o policial militar deverão ser qualificados no REDS.

Seção III – Das medidas a serem adotadas pelo Corpo de Bombeiros Militar

1. Promover o isolamento preservando o local do crime até a chegada de agentes das polícias Militar, Civil ou Federal;

2. Combater os incêndios advindos de detonação dos explosivos;

3. Prestar socorro em caso de vítimas;

4. Realizar vistorias pós-sinistros relativas à Segurança Contra Incêndio e Pânico e danos estruturais e, havendo necessidade, acionar o agente de defesa civil municipal ou estadual;

5. Realizar prevenção em apoio a equipes especializadas das forças policiais em operações de recolhimento ou neutralização de materiais explosivos ainda não detonados encontrados em local de eventos desta natureza.

 

Seção IV– Das medidas a serem adotadas pelas Polícias Civil e Federalquando da ação criminosa - local do crime e investigação inicial

1. Preservar o local do crime, nos termos estabelecidos na seção anterior e comunicar, pelo canal específico, as respectivas chefias, para agilização dos procedimentos.

2. Acionar imediatamente a perícia técnica para coleta de elementos objetivos de prova;

3. Os peritos acionados deverão comparecer a todo o local de crime e de encontro de veículos e vestígios envolvendo ocorrências de explosão de caixas eletrônicos/cofres de agências bancárias e/ou estabelecimentos comerciais, realizando o deslocamento tão logo sejam acionados, atuando com prioridade sobre o tema.

4. Coletar todos os possíveis vestígios de material biológico no local do crime ou de encontro de veículos e vestígios, encaminhando-os ao Instituto de Criminalística, para análise e inserção no banco nacional de dados, gerido pelo Ministério da Justiça, objetivando o armazenamento e a comparação com os perfis existentes.

5. Designar equipe específica de policiais para tratar das diligências referentes à parte de inteligência, realizando pesquisas em sistemas de bancos de dados disponíveis aos órgãos policiais e de inteligência, bem como a análise de possíveis vínculos.

6. Investigar as rotas de fuga a fim de averiguar as ERB's utilizadas.

7. Analisar os vínculos relacionados às bilhetagens de telefonia de toda a área geográfica do fato e adjacências, devendo o Delegado de Polícia com atribuição legal, ainda que plantonista, representar pela medida com a maior brevidade possível.

8. Havendo câmeras de monitoramento no local do evento ou em suas proximidades, bem como, se for o caso, nas rodovias e inclusive em pedágios, obter as imagens que tenham sido gravadas, dando prioridade na análise desse material.

9. Nas localidades em que os agentespossam ter se hospedado, obter os cadastros de hospedagem e as imagens das áreas comuns desses estabelecimentos, bem como entrevistar seus funcionários.

10. Identificar as ocorrências policiais envolvendo roubo ou furto de veículos com as mesmas características dos utilizados pelo grupo criminoso nos 5 (cinco) dias anteriores à data do crime, obtendo as provas possíveis de autoria.

11. Realizar perícia de estudo balístico nos estojos, cartuchos, projéteis, e armas de fogo  encontrados no local da ação, cadastrando em banco de dados específico.

12. Representar à autoridade judicial competente para a inclusão, no banco nacional, dos perfis genéticos de eventuais investigados identificados, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 12.037/2009.

 

Seção V - Das medidas a serem adotadas pela SESP

1. Promover, por meio da Coordenadoria de Integração de Inteligência de Segurança Pública, da Secretaria de Segurança Pública - CIISP, de forma integrada a produção, acompanhamento e o compartilhamento das informações dos órgãos de Inteligência para auxiliar as Instituições que assinam o presente protocolo e demais órgãos para a tomada de decisões nas ações de prevenção, monitoramento e repressão aos crimes a explosão de caixas eletrônicos.

2. Promover, por meio da CIISP, a articulação, intercâmbio e difusão de informações junto aos órgãos de Inteligência externos, na forma da lei.

3. Através da Subsecretaria de Integração, acompanhar, fornecer e compartilhar as informações coletadas para subsidiar a atuação de forças-tarefas integradas, nas operações de prevenção, monitoramento e repressão do crime de explosão de caixas eletrônicos e crimes relacionados.

4. Para fins de subsidiar objetivamente na elaboração dos planos de operações, todas as agências de Inteligência envolvidas, deverão encaminhar dados, informes, informações e conhecimentos de Inteligência para a CIISP, que fará a consolidação destes em banco de dados, a fim de que através de prévia análise identifiquem padrões de comportamento e de operação dos agentes em suas ações delituosas, bem como os identifiquem e dessa forma possa prestar assessoramento às Instituições signatárias do presente protocolo.

 

Seção VI – Do Ministério Público

1. Os integrantes do GAECO deverão manter contato com as autoridades responsáveis pelo combate ao crime de explosão a terminais de autoatendimento a caixas eletrônicos/cofres de agências bancárias e/ou estabelecimentos comerciais, objetivando contribuir para uma metodologia de trabalho integrado com os órgãos de segurança pública e outros, para a prevenção e repressão à referida modalidade criminosa.

2. Os integrantes do GAECO ao receberem ocorrências/inquéritos/processos que estejam relacionados à explosão a terminais de autoatendimento a caixas eletrônicos/cofres de agências bancárias e/ou estabelecimentos comerciais, deverão dar prioridade a análise dos mesmos, sem prejuízo da realização de um trabalho conjunto, com as autoridades responsáveis pela apuração do crime.

 

Seção VII - Da Secretaria de Estado de Administração Prisional/SEAP

 

1. Promover por meio da AII/SEAP e CII/SUSEP ações de Inteligência no âmbito do Sistema Prisional, com a finalidade de produção e compartilhamento de conhecimentos relacionadas a custodiados no ambiente prisional, com envolvimento em modalidades criminosas com explosão de caixas eletrônicos de instituições financeiras no estado.

2.Realizar monitoramento dos custodiados no ambiente prisional, envolvidos nas modalidades criminosas com explosão de caixas eletrônicos, estabelecendo possíveis vinculações a quadrilha ou organização criminosa, bem como identificação de membros integrantes em liberdade, afim de subsidiar operações de prevenção e/ou repressão qualificada.

3.Avaliar a remoção de custodiados autuados em flagrante delito na prática de crimes com explosão a caixas eletrônicos, de forma a prevenir possíveis ações externas que possa resultar em fuga ou resgate de preso, por membros da quadrilha ou organização criminosa em liberdade.

4.Compartilhar informações de processos de liberdade de custodiados, com envolvimento na modalidade de crimes com explosão de caixas eletrônicos, visando o monitoramento sequencial em ambiente externo ao sistema prisional.

 

Seção VIII– Das medidas a serem adotadas pela Polícias Rodoviária Federal quando da ação criminosa

1. Preservar o local do crime, nos termos estabelecidos nesse protocolo.

2. Comunicação à CIOP (Central de Informações Operacionais) PRF que acionará outras equipes operacionais e de inteligência da PRF.

3. Comunicação ao COPOM/PMMG.

4. Acionamento da Perícia Técnica da Polícia Judiciárias.

5.Monitoramento/rastreamento de veículos suspeitos/envolvidos no evento, nas rodovias e estradas federais pelas equipes de Inteligência

 

Seção IX– Das disposições finais

1. É objetivo do presente protocolo a realização de perícia em todos os locais de crime, tratando-se o não comparecimento da perícia absoluta exceção.

2. Nos casos em que se identificar interesse da União e, consequentemente, atribuição da Polícia Federal, havendo perícia a ser realizada em mais de um local (mais de um banco), esta realizará todas em virtude da conexão legalmente verificada.

3. Havendo necessidade operacional, excepcionalmente, poderá ocorrer entendimento entre as perícias das Polícias Civil e Federal para que uma realize os trabalhos da outra, a fim de viabilizar a efetividade das investigações.  

4. As polícias através de seus integrantes deverão manter contato permanente com as Autoridades que presidem investigações similares para o intercâmbio de informações.

5. As diligências investigatórias referidas neste protocolo não afastam outras que se mostrem pertinentes e recomendáveis para o caso concreto.

6. Este protocolo deverá ser revisado sempre que necessário.

7. A manutenção do sigilo deste protocolo é medida imperiosa para a eficácia das diligências de repressão das organizações criminosas voltadas para a subtração de valores armazenados em terminais de autoatendimento, bem como a cofres de agências bancárias mediante o emprego de explosivos, de forma que o decreto de sigilo é imprescindível para o interesse público. Com efeito, a divulgação deste protocolo poderá alertar os autores de infrações, para a adoção de medidas tendentes a tornar ineficazes as diligências propostas. Por conseguinte, com base no art. 23, VIII, da Lei n.° 12.527/2011, e os Decretos Federais 7724/2012 e 7845/2012, este protocolo é classificado no grau de sigilo RESERVADO, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos contados de sua aprovação. Em anexo o TCMS - Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo e lavratura do TCI - Termo de Classificação de Informação, devidamente assinados.

O presente foi lido por todos e, por estarem concordes, firmam as partes o presente PROTOCOLO DE ATUAÇÃO CONJUNTA.