Z 36.151 – OMISSÃO DE LEALDADE MILITAR

“Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo”.

Nesta natureza, enquadram-se os casos em que militar toma conhecimento do planejamento do motim ou da revolta e deixa de avisar seu superior acerca do fato, bem como os casos em que o militar está presente quando o amotinamento ou a revolta são deflagrados, todavia deixa de promover a prisão dos envolvidos e/ou deixa de tomar qualquer providência para fazer cessar as ações do grupo de rebeldes.

O militar tem o dever jurídico de agir e sua omissão consiste em crime.

Não há que se falar assemelhado ante a inexistência de tal figura em nosso ordenamento castrense atual.

CORRELAÇÃO COM O CÓDIGO PENAL COMUM: Por se tratar de crime propriamente militar, não há correlação com o Código Penal Comum ou qualquer legislação especial. 

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF / ATENDENTE / RESPONSÁVEL PELA CHAMADA DE BALCÃO

a) Antes de gerar a ocorrência no CAD, coletar e registrar as seguintes informações:

a.1) o autor é Militar Estadual;

a.2) o fato se enquadra nos casos previstos no art. 9º do Código Penal Militar que caracterizam os crimes militares em tempos de paz.

a.3) quais os possíveis outros envolvidos na infração e seu registro, testemunhas e condutor do flagrante;

a.4) outras informações julgadas relevantes.

b) Confirmar se a conduta se amolda ao tipo penal:

b.1) o militar deixou de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usou de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo;

b.2) a pretensão do autor é ilegítima;

b.3) o fato não configura mera transgressão administrativa;

b.4) o fato não configura crime mais grave.

c) Acionar a presença do Oficial de Dia, Coordenador do Turno ou equivalente;

d) Demandar a presença de militar de posto ou graduação mais antiga que o autor que será designado relator da ocorrência e, quando cabível, condutor do flagrante;



PELA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL

a) Certificar-se de que a conduta se enquadra no crime militar previsto nesta natureza:

a.1) a conduta praticada: “deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo”.

a.2) houve omissão do dever de agir pelo militar?

a.3) a pretensão era ilegítima?

a.4) os fatos configuram crime penal mais grave?

b) Constatado que não se trata de crime militar, verificar se há cometimento de crime comum ou de infração administrativa, tomando as providências cabíveis.

c) Constatada a infração penal militar:

c.1) identificação do autor, certificando-se que trata-se de Militar Estadual e de que os fatos enquadram-se como Crime Militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar;

c.2) Determinar a competência para ratificação do flagrante, conforme previsto na legislação vigente;

c.3) acionar a Autoridade que decidirá sobre a ratificação do flagrante e designará Oficial para presidência do Auto de Prisão em Flagrante Delito.

d) Constatada a infração penal militar:

d.1) identificação do(s) autor(es), certificando-se que trata-se de Militar Estadual e de que os fatos enquadram-se como Crime Militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar;

d.2) dar voz de prisão em flagrante ao Militar Estadual;

d.3) Determinar a competência para ratificação do flagrante, conforme previsto na legislação vigente;

d.4) acionar a Autoridade que decidirá sobre a ratificação do flagrante e designará Oficial para presidência do Auto de Prisão em Flagrante Delito.

e) Redigir e registrar a ocorrência policial e demais documentos afetos ao fato:

e.1) lavrar o Boletim de Ocorrência através do formulário REDS;

e.2) observar, nos termos da legislação vigente, quanto ao correto preenchimento dos campos parametrizados do formulário, em especial quanto à correta caracterização dos autores como Militares Estaduais

e.3) constar no histórico da ocorrência as providências tomadas até o momento do seu encerramento;

e.4) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação, cadastrando as mesmas no campo de Envolvidos e constando sua versão no Histórico do REDS;

e.5) apreender qualquer instrumento, arma, moeda, equipamento, veículo, produto, subproduto, ou qualquer outro objeto utilizado na infração, conforme legislação vigente.

e.6) realizar a valoração dos bens apreendidos, especificando sua destinação e o local de depósito no REDS;

e.7) inserir, sempre que possível, imagens no anexo fotográfico do REDS;

e.8) verificar se há, no local dos fatos e redondezas, câmeras de segurança ou monitoramento cujas imagens possam auxiliar no esclarecimento dos fatos, fazendo constar estas informações no REDS;

e.9) endereçar o REDS tendo como Destinatário a Autoridade de Polícia Judiciária Militar com circunscrição sobre os fatos, nos termos da legislação vigente.

f) Cumprir as demais providências de Polícia Judiciária Militar previstas em normas vigentes, na Corporação, para o caso específico;


LOCAL DE ENCERRAMENTO

As ocorrências de crime militar são sempre direcionadas à Autoridade de Polícia Judiciária Militar com responsabilidade territorial sobre os fatos, devendo o relator do REDS certificar- se quanto aos seus dados junto ao Oficial que se fizer presente no local dos fatos.

Em caso de crime em flagrante, as partes, testemunhas, objetos de corpo de delito e tudo mais que interessar à persecução penal serão entregues ao Presidente do Auto de Prisão em Flagrante, nos termos dos artigos 245 e 246 do Código de Processo Penal Militar.


FORA DO FLAGRANTE

Fatos noticiados como crime militar oriundos dos mais variados canais de recebimentos de denúncias na instituição.

Trâmite normal no recebimento e processamento de fatos que se enquadrem como crime militar na instituição.