Z 36.175 - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR

“Praticar violência contra inferior” Resultado mais grave

Parágrafo único. “Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159”.

Nesta natureza, enquadram-se os casos em que há uma violência pura e simples do superior contra o inferior. Exemplo: superior desferir um soco na face do inferior. Contudo, se em decorrência da violência (exemplo: soco na face), houver uma lesão corporal (soco na face, ocasionando um corte), ou morte (soco na face, ocasionando traumatismo craniano e morte), responderá o autor por Violência contra inferior e lesão corporal, ou Violência contra inferior e homicídio simples. Crime preter doloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

Independe de comportamento do inferior e não precisa ser necessariamente uma punição. Existe a violência física. Sujeito ativo: qualquer superior.

CORRELAÇÃO COM O CÓDIGO PENAL COMUM: O tipo não possui análogo no Código Penal Comum, vez trata-se de crime propriamente militar. Exige-se a qualidade de superior hierárquico da vítima.


PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF / ATENDENTE / RESPONSÁVEL PELA CHAMADA DE BALCÃO

a) Antes de gerar a ocorrência no CAD, coletar e registrar as seguintes informações:

a.1) o autor é Militar Estadual;

a.2) o fato se enquadra nos casos previstos no art. 9º do Código Penal Militar que caracterizam os crimes militares em tempos de paz.

a.3) quais os possíveis outros envolvidos na infração e seu registro, incluindo a vítima, testemunhas e condutor do flagrante;

a.4) outras informações julgadas relevantes.


b) Confirmar se a conduta se amolda ao tipo penal

b.1) há violência;

b.2) a pretensão do autor é ilegítima;

b.3) o fato não configura mera transgressão administrativa;

b.4) o fato não configura crime mais grave.

c) Acionar a presença do Oficial de Dia, Coordenador do Turno ou equivalente;

d) Demandar a presença de militar de posto ou graduação mais antiga que o autor que será designado relator da ocorrência e, quando cabível, condutor do flagrante;


PELA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL

a) Identificar e socorrer a(s) vítima(s) e assistir o(s) atingido(s) pela conduta.

b) Certificar-se de que a conduta enquadra-se no crime militar previsto nesta natureza

b.1) a conduta praticada: Praticar violência contra inferior. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

b.2) houve violência?

b.3) em decorrência da violência, acarretou lesão corporal ou morte?

b.4) a violência era ilegítima?

b.5) os fatos configuram crime penal mais grave?

c) Constatado que não se trata de crime militar, verificar se há cometimento de crime comum ou de infração administrativa, tomando as providências cabíveis.

d) Constatada a infração penal militar:

d.1) identificação do autor, certificando-se que trata-se de Militar Estadual e de que os fatos enquadram-se como Crime Militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar;

d.2) dar voz de prisão em flagrante ao militar estadual

d.3) determinar a competência para ratificação do flagrante, conforme previsto na legislação vigente;

d.4) acionar a Autoridade que decidirá sobre a ratificação do flagrante e designará Oficial para presidência do Auto de Prisão em Flagrante Delito.

e) Ratificado o flagrante

e.1) orientar o(s) autor(es) sobre seus direitos e garantias constitucionais;

e.2) identificar e manter na área dos fatos ou em local conhecido as possíveis testemunhas;

e.3) realizar o isolamento do local do fato, quando necessário, tomando todas as providências para que o mesmo, sempre que possível, permaneça idôneo, conforme disposto no art. 339 do Código de Processo Penal Militar.

f) Redigir e registrar a ocorrência policial e demais documentos afetos ao fato:

f.1) lavrar o Boletim de Ocorrência através do formulário REDS;

f.2) observar, nos termos da legislação vigente, quanto ao correto preenchimento dos campos parametrizados do formulário, em especial quanto à correta caracterização do autor como Militar Estadual

f.3) constar no histórico da ocorrência as providências tomadas até o momento do seu encerramento;

f.4) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação, cadastrando as mesmas no campo de Envolvidos e constando sua versão no Histórico do REDS;

f.5) apreender qualquer instrumento, arma, moeda, equipamento, veículo, produto, subproduto, ou qualquer outro objeto utilizado na infração, conforme legislação vigente.

f.6) realizar a valoração dos bens apreendidos, especificando sua destinação e o local de depósito no REDS;

f.7) inserir, sempre que possível, imagens no anexo fotográfico do REDS;

f.8) verificar se há, no local dos fatos e redondezas, câmeras de segurança ou monitoramento cujas imagens possam auxiliar no esclarecimento dos fatos, fazendo constar estas informações no REDS;

f.9) endereçar o REDS tendo como Destinatário a Autoridade de Polícia Judiciária Militar com circunscrição sobre os fatos, nos termos da legislação vigente.

g) Cumprir as demais providências de Polícia Judiciária Militar previstas em normas vigentes, na Corporação, para o caso específico;


LOCAL DE ENCERRAMENTO

As ocorrências de crime militar são sempre direcionadas à Autoridade de Polícia Judiciária Militar com responsabilidade territorial sobre os fatos, devendo o relator do REDS certificar- se quanto aos seus dados junto ao Oficial que se fizer presente no local dos fatos.

Em caso de crime em flagrante, as partes, testemunhas, objetos de corpo de delito e tudo mais que interessar à persecução penal serão entregues ao Presidente do Auto de Prisão em Flagrante, nos termos dos artigos 245 e 246 do Código de Processo Penal Militar.