Z 36.176 - OFENSA AVILTANTE A INFERIOR
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- Categoria pai: Grupo Z00.000
- Última atualização em Quarta, 20 Abril 2022 17:26
- Publicado em Segunda, 30 Setembro 2019 11:33
“Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
Parágrafo único. “Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior”.
Ato aviltante é aquele que desvaloriza, subjuga a vítima. O ato aviltante afeta negativamente a honra ou a dignidade de alguém. Nesta natureza, enquadram-se os casos em que há um ato de violência que busca diminuir a pessoa do inferior.
Independe de comportamento do inferior e não precisa necessariamente ser uma punição. Existe a violência física e com natureza de humilhação, envilecimento, subjugo.
Sujeito ativo: qualquer superior.
Exemplo: Dar um tapa no rosto do recruta na frente da tropa. Empurrar o inferior e na sequência cuspir-lhe no rosto. O superior prender o inferior e proferir xingamentos na frente de populares, de maneira a humilhá-lo. Contudo, se do ato violento resultar lesão corporal ou morte, responderá o autor por Ofensa aviltante a inferior e lesão corporal, ou Ofensa aviltante a inferior e homicídio simples. Crime preter doloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).
CORRELAÇÃO COM O CÓDIGO PENAL COMUM: O tipo não possui análogo no Código Penal Comum, vez trata-se de crime propriamente militar. Exige-se a qualidade de superior hierárquico da vítima.
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF / ATENDENTE / RESPONSÁVEL PELA CHAMADA DE BALCÃO
a) Antes de gerar a ocorrência no CAD, coletar e registrar as seguintes informações:
a.1) o autor é Militar Estadual;
a.2) o fato se enquadra nos casos previstos no art. 9º do Código Penal Militar que caracterizam os crimes militares em tempos de paz.
a.3) quais os possíveis outros envolvidos na infração e seu registro, incluindo a vítima, testemunhas e condutor do flagrante;
a.4) outras informações julgadas relevantes.
b) Confirmar se a conduta se amolda ao tipo penal
b.1) há ato de violência aviltante;
b.2) aquela atitude do autor é ilegítima;
b.3) o fato não configura mera transgressão administrativa;
b.4) o fato não configura crime mais grave.
c) Acionar a presença do Oficial de Dia, Coordenador do Turno ou equivalente;
d) Demandar a presença de militar de posto ou graduação mais antiga que o autor que será designado relator da ocorrência e, quando cabível, condutor do flagrante;
PELA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL
a) Identificar e socorrer a(s) vítima(s) e assistir o(s) atingido(s) pela conduta.
b) Certificar-se de que a conduta enquadra-se no crime militar previsto nesta natureza
b.1) a conduta praticada: Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante. Se do ato violento resultar lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
b.2) houve ato violento?
b.3) em decorrência do ato violento, acarretou lesão corporal ou morte?
b.4) o ato violento era ilegítimo?
b.5) os fatos configuram crime penal mais grave?
c) Constatado que não se trata de crime militar, verificar se há cometimento de crime comum ou de infração administrativa, tomando as providências cabíveis.
d) Constatada a infração penal militar:
d.1) identificação do autor, certificando-se que trata-se de Militar Estadual e de que os fatos enquadram-se como Crime Militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar;
d.2) dar voz de prisão em flagrante ao militar estadual
d.3) determinar a competência para ratificação do flagrante, conforme previsto na legislação vigente;
d.4) acionar a Autoridade que decidirá sobre a ratificação do flagrante e designará Oficial para presidência do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
e) Ratificado o flagrante
e.1) orientar o(s) autor(es) sobre seus direitos e garantias constitucionais;
e.2) identificar e manter na área dos fatos ou em local conhecido as possíveis testemunhas;
e.3) realizar o isolamento do local do fato, quando necessário, tomando todas as providências para que o mesmo, sempre que possível, permaneça idôneo, conforme disposto no art. 339 do Código de Processo Penal Militar.
f) Redigir e registrar a ocorrência policial e demais documentos afetos ao fato:
f.1) lavrar o Boletim de Ocorrência através do formulário REDS;
f.2) observar, nos termos da legislação vigente, quanto ao correto preenchimento dos campos parametrizados do formulário, em especial quanto à correta caracterização do autor como Militar Estadual
f.3) constar no histórico da ocorrência as providências tomadas até o momento do seu encerramento;
f.4) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação, cadastrando as mesmas no campo de Envolvidos e constando sua versão no Histórico do REDS;
f.5) apreender qualquer instrumento, arma, moeda, equipamento, veículo, produto, subproduto, ou qualquer outro objeto utilizado na infração, conforme legislação vigente.
f.6) realizar a valoração dos bens apreendidos, especificando sua destinação e o local de depósito no REDS;
f.7) inserir, sempre que possível, imagens no anexo fotográfico do REDS;
f.8) verificar se há, no local dos fatos e redondezas, câmeras de segurança ou monitoramento cujas imagens possam auxiliar no esclarecimento dos fatos, fazendo constar estas informações no REDS;
f.9) endereçar o REDS tendo como Destinatário a Autoridade de Polícia Judiciária Militar com circunscrição sobre os fatos, nos termos da legislação vigente.
g) Cumprir as demais providências de Polícia Judiciária Militar previstas em normas vigentes, na Corporação, para o caso específico;
LOCAL DE ENCERRAMENTO
As ocorrências de crime militar são sempre direcionadas à Autoridade de Polícia Judiciária Militar com responsabilidade territorial sobre os fatos, devendo o relator do REDS certificar- se quanto aos seus dados junto ao Oficial que se fizer presente no local dos fatos.
Em caso de crime em flagrante, as partes, testemunhas, objetos de corpo de delito e tudo mais que interessar à persecução penal serão entregues ao Presidente do Auto de Prisão em Flagrante, nos termos dos artigos 245 e 246 do Código de Processo Penal Militar.