Z 36.193 - FAVORECIMENTO A DESERTOR
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo Z00.000
- Última atualização em Segunda, 25 Abril 2022 10:56
- Publicado em Segunda, 30 Setembro 2019 15:32
“Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo”
Isenção de pena:
Parágrafo único. “Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena”.
Nesta natureza, busca-se impedir que obstáculos sejam colocados à persecução criminal / ação judiciária. Enquadram-se os casos em que qualquer pessoa (militar e/ou civil) auxilia o desertor (militar) por meio de asilo, fornecimento / facilitação de qualquer meio de transporte, ou qualquer outro meio para sua ocultação. ressalta-se que caso o favorecedor seja ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do desertor, fica isento de pena.
Tem por elementar que o favorecedor saiba da condição de desertor do favorecido (militar) ou tenha razão para saber.
CORRELAÇÃO COM O CÓDIGO PENAL COMUM: O tipo não possui análogo no Código Penal Comum. Trata-se de um crime militar impróprio, visto que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive civil.
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF / ATENDENTE / RESPONSÁVEL PELA
CHAMADA DE BALCÃO
a) Antes de gerar a ocorrência no CAD, coletar e registrar as seguintes informações:
a.1) o autor é Militar Estadual;
a.2) o fato se enquadra nos casos previstos no art. 9º do Código Penal Militar que caracterizam os crimes militares em tempos de paz.
a.3) quais os possíveis outros envolvidos na infração e seu registro, incluindo a vítima, testemunhas e condutor do flagrante;
a.4) houve o favorecimento por meio de asilo, transporte, ocultação ao desertor, ou seja, constatou que o favorecido realmente é desertor, atendendo as exigências da conduta prevista à deserção;
a.5) o favorecido possui algum grau de parentesco com o militar;
a.6) outras informações julgadas relevantes.
b) Confirmar se a conduta se amolda ao tipo penal
b.1) há registro da ausência, de maneira a confirmar o início e término do fato a fim de ser possível constatar a consumação do crime de deserção daquele que está sendo favorecido;
b.2) restou confirmado a conduta de fornecer asilo, fornecimento ou facilitação de transporte, a fim de ocultar, de maneira a embaraçar, restringir a ação judiciária;
b.3) o favorecido possui algum grau de parentesco com o militar;
b.4) o fato não configura mera transgressão administrativa;
b.5) o fato não configura crime mais grave.
c) Acionar a presença do Oficial de Dia, Coordenador do Turno ou equivalente;
d) Demandar a presença de militar de posto ou graduação mais antiga que o autor que será designado relator da ocorrência e, quando cabível, condutor do flagrante;
PELA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL
a) Identificar e socorrer a(s) vítima(s) e assistir o(s) atingido(s) pela conduta.
b) Certificar-se de que a conduta enquadra-se no crime militar previsto nesta natureza
b.1) a conduta praticada: “Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar- lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena”.
b.2) houve conclusão do lapso temporal exigido para a consumação do crime de deserção por parte do favorecido?
b.3) restou confirmado a conduta de fornecer asilo, fornecimento ou facilitação de transporte, a fim de ocultar, de maneira a embaraçar, restringir a ação judiciária?
b.4) o favorecido possui algum grau de parentesco com o militar?
b.5) os fatos configuram crime penal mais grave?
c) Constatado que não se trata de crime militar, verificar se há cometimento de crime
comum ou de infração administrativa, tomando as providências cabíveis.
d) Constatada a infração penal militar:
d.1) identificação do autor, certificando-se que trata-se de Militar Estadual e de que os fatos enquadram-se como Crime Militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar;
d.2) dar voz de prisão em flagrante ao militar estadual
d.3) determinar a competência para ratificação do flagrante, conforme previsto na legislação vigente;
d.4) acionar a Autoridade que decidirá sobre a ratificação do flagrante e designará Oficial para presidência do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
e) Ratificado o flagrante
e.1) orientar o(s) autor(es) sobre seus direitos e garantias constitucionais;
e.2) identificar e manter na área dos fatos ou em local conhecido as possíveis testemunhas;
e.3) realizar o isolamento do local do fato, quando necessário, tomando todas as providências para que o mesmo, sempre que possível, permaneça idôneo, conforme disposto no art. 339 do Código de Processo Penal Militar.
f) Redigir e registrar a ocorrência policial e demais documentos afetos ao fato:
f.1) lavrar o Boletim de Ocorrência através do formulário REDS;
f.2) observar, nos termos da legislação vigente, quanto ao correto preenchimento dos campos parametrizados do formulário, em especial quanto à correta caracterização do autor como Militar Estadual;
f.3) constar no histórico da ocorrência as providências tomadas até o momento do seu encerramento;
f.4) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação, cadastrando as mesmas no campo de Envolvidos e constando sua versão no Histórico do REDS;
f.5) apreender qualquer instrumento, arma, moeda, equipamento, veículo, produto, subproduto, ou qualquer outro objeto utilizado na infração, conforme legislação vigente.
f.6) realizar a valoração dos bens apreendidos, especificando sua destinação e o local de depósito no REDS;
f.7) inserir, sempre que possível, imagens no anexo fotográfico do REDS;
f.8) verificar se há, no local dos fatos e redondezas, câmeras de segurança ou monitoramento cujas imagens possam auxiliar no esclarecimento dos fatos, fazendo constar estas informações no REDS;
f.9) endereçar o REDS tendo como Destinatário a Autoridade de Polícia Judiciária Militar com circunscrição sobre os fatos, nos termos da legislação vigente.
g) Cumprir as demais providências de Polícia Judiciária Militar previstas em normas vigentes, na Corporação, para o caso específico;
LOCAL DE ENCERRAMENTO
As ocorrências de crime militar são sempre direcionadas à Autoridade de Polícia Judiciária Militar com responsabilidade territorial sobre os fatos, devendo o relator do REDS certificar- se quanto aos seus dados junto ao Oficial que se fizer presente no local dos fatos.
Em caso de crime em flagrante, as partes, testemunhas, objetos de corpo de delito e tudo mais que interessar à persecução penal serão entregues ao Presidente do Auto de Prisão em Flagrante, nos termos dos artigos 245 e 246 do Código de Processo Penal Militar.