Z 36.252 - ABUSO DE PESSOA

Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar

Nesta natureza, o núcleo da conduta é “abusar”, ou seja, aproveitar, tirar proveito, partido ou vantagem, não necessariamente de ordem econômica, para si mesmo ou para outrem, de pessoa debilitada por algumas das circunstâncias previstas expressamente, ou seja, estar em necessidade, inebriado por paixão, ser inexperiente, possuir doença ou deficiência mental.

Exige-se que a prática da conduta se dê em lugar sob a Administração Militar e de o autor estar no desempenho de função.

CORRELAÇÃO COM O CÓDIGO PENAL COMUM: O tipo não possui análogo no Código Penal Comum.

 

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF / ATENDENTE / RESPONSÁVEL PELA CHAMADA DE BALCÃO

a) Antes de gerar a ocorrência no CAD, coletar e registrar as seguintes informações:

a.1) o autor é Militar Estadual;

a.2) o fato se enquadra nos casos previstos no art. 9º do Código Penal Militar que caracterizam os crimes militares em tempos de paz.

a.3) quais os possíveis outros envolvidos na infração e seu registro, incluindo a vítima, testemunhas e condutor do flagrante;

a.4) outras informações julgadas relevantes.

b) Confirmar se a conduta se amolda ao tipo penal

b.1) há abuso, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar;

b.2) a conduta se deu em lugar sob a administração militar;

b.3) o autor estava no desempenho da função;

b.4) houve abuso , tentativa de tirar proveito da vítima;

b.5) o autor se aproveitou das condições de necessidade, paixão ou inexperiência , o de doença mental de outrem, para induzir a vítima a prática de efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar

b.6) o fato não configura mera transgressão administrativa;

b.7) o fato não configura crime mais grave.

c) Acionar a presença do Oficial de Dia, Coordenador do Turno ou equivalente;

 

PELA INSTITUIÇÃO MILITAR ESTADUAL

a) Certificar-se de que a conduta enquadra-se no crime militar previsto nesta natureza

a.1) a conduta praticada: Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar

a.2) a conduta se deu em lugar sob a administração militar;

a.3) o autor estava no desempenho da função;

a.4) houve abuso , tentativa de tirar proveito da vítima;

a.5) o autor se aproveitou das condições de necessidade, paixão ou inexperiência , o de doença mental de outrem, para induzir a vítima a prática de efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar

a.6) o fato não configura mera transgressão administrativa;

a.7) os fatos configuram crime penal mais grave?

b) Constatado que não se trata de crime militar, verificar se há cometimento de crime comum ou de infração administrativa, tomando as providências cabíveis.

c) Constatada a infração penal militar:

c.1) identificação do autor, certificando-se que trata-se de Militar Estadual e de que os fatos enquadram-se como Crime Militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar;

c.2) dar voz de prisão em flagrante ao militar estadual;

c.3) determinar a competência para ratificação do flagrante, conforme previsto na legislação vigente;

c.4) acionar a Autoridade que decidirá sobre a ratificação do flagrante e designará Oficial para presidência do Auto de Prisão em Flagrante Delito.

d) Ratificado o flagrante

d.1) orientar o(s) autor(es) sobre seus direitos e garantias constitucionais;

d.2) identificar e manter na área dos fatos ou em local conhecido as possíveis testemunhas;

d.3) realizar o isolamento do local do fato, quando necessário, tomando todas as providências para que o mesmo, sempre que possível, permaneça idôneo, conforme disposto no art. 339 do Código de Processo Penal Militar.

e) Redigir e registrar a ocorrência policial e demais documentos afetos ao fato:

e.1) lavrar o Boletim de Ocorrência através do formulário REDS;

e.2) observar, nos termos da legislação vigente, quanto ao correto preenchimento dos campos parametrizados do formulário, em especial quanto à correta caracterização do autor como Militar Estadual

e.3) constar no histórico da ocorrência as providências tomadas até o momento do seu encerramento;

e.4) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação, cadastrando as mesmas no campo de Envolvidos e constando sua versão no Histórico do REDS;

e.5) apreender qualquer instrumento, arma, moeda, equipamento, veículo, produto, subproduto, ou qualquer outro objeto utilizado na infração, conforme legislação vigente.

e.6) realizar a valoração dos bens apreendidos, especificando sua destinação e o local de depósito no REDS;

e.7) inserir, sempre que possível, imagens no anexo fotográfico do REDS;

e.8) verificar se há, no local dos fatos e redondezas, câmeras de segurança ou monitoramento cujas imagens possam auxiliar no esclarecimento dos fatos, fazendo constar estas informações no REDS;

e.9) endereçar o REDS tendo como Destinatário a Autoridade de Polícia Judiciária Militar com circunscrição sobre os fatos, nos termos da legislação vigente.

f) Cumprir as demais providências de Polícia Judiciária Militar previstas em normas vigentes, na Corporação, para o caso específico;

 

LOCAL DE ENCERRAMENTO

As ocorrências de crime militar são sempre direcionadas à Autoridade de Polícia Judiciária Militar com responsabilidade territorial sobre os fatos, devendo o relator do REDS certificar- se quanto aos seus dados junto ao Oficial que se fizer presente no local dos fatos.

Em caso de crime em flagrante, as partes, testemunhas, objetos de corpo de delito e tudo mais que interessar à persecução penal serão entregues ao Presidente do Auto de Prisão em Flagrante, nos termos dos artigos 245 e 246 do Código de Processo Penal Militar.

 

FORA DO FLAGRANTE

Fatos noticiados como crime militar oriundos dos mais variados canais de recebimentos de denúncias na instituição. Trâmite normal no recebimento e processamento de fatos que se enquadrem como crime militar na instituição.