Conceitos - Sumário
1.2.9 - PRISÃO EM FLAGRANTE
- Detalhes
- Categoria pai: 1 - Aspectos Gerais
- Última atualização em Quinta, 12 Abril 2012 14:16
- Publicado em Segunda, 10 Novembro 2008 07:00
Prisão em flagrante é a prisão efetuada em desfavor de quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, ou é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Qualquer pessoa do povo poderá e a autoridade e seus agentes deverão prender quem quer que se encontre em situação de flagrante delito. Nesse caso, deverá o autor receber “VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE”, exceto os menores de dezoito anos.
A voz de prisão em flagrante será dada em qualquer tipo de infração penal, independente do tipo de ação prevista nos Códigos Penal e de Processo Penal.
Quando não houver prisão em flagrante, nos crimes que dependam de representação, a vítima deverá ser orientada de que dispõe do prazo de 06 (seis) meses para oferecê-la.