Conceitos - Sumário

1.2.10 - LOCAL DE INFRAÇÃO PENAL

É a designação genérica de todo local de ocorrência cujo fato gerador constitui infração penal. Portanto, assim deve ser considerado desde o local de uma simples via de fato até o de um encontro de cadáver.

O local de infração penal é o ponto de encontro da polícia ostensiva e da polícia judiciária. A primeira, atuando com o objetivo de preservar o local e eventualmente, prevenir a ruptura da ordem ou de restabelecê-la; a segunda, a fim de assegurar a aplicabilidade da lei penal com relação àqueles que a violarem, reprimindo-os.