Conceitos - Sumário

1.2.2 - CRIME HEDIONDO

É aquele previsto na lei 8.072, de 25jul90, alteradas pelas leis nº. 8.930/94 e nº. 9.677/98, que se reveste de elevado grau de violência, requintes de crueldade ou que, pela sua natureza, circunstâncias e/ou meios empregados, causa grandes danos às pessoas e à sociedade como um todo.

São considerados hediondos os crimes tentados ou consumados de genocídio; latrocínio; extorsão; epidemia e envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificados pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro e atentado violento ao pudor, simples e nas formas qualificadas.