B 00.000 - INFRAÇÕES CONTRA A PESSOA
B 05.240 - PRODUZIR, REPRODUZIR, DIRIGIR, FOTOGRAFAR, FILMAR OU REGISTRAR, POR QUALQUER MEIO, CENA D
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo B00.000
- Última atualização em Terça, 28 Abril 2020 10:07
- Publicado em Segunda, 26 Janeiro 2009 04:00
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.
Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES/SOU/SOF
a) Confirmar a idade da vítima, anos; se é alienada ou débil mental; se houve violência ou grave ameaça;
b) Em todos os casos, deverá gerar a CHAMADA enviando equipe policial ao local;
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;
b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;
c) Caso necessário, Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios, até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial pelos peritos;
d) Arrecadar os objetos, equipamentos e documentos que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local e encaminhar à autoridade policial competente;
e) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;
f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
PELA POLÍCIA CIVIL
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei:
a) acionar a perícia;
b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos, se for o caso;
b.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão e ao policial que estiverem no local;
c) apreender os objetos, equipamentos e documentos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
d) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
b) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.