D 00.000 - INFRAÇÕES CONTRA OS COSTUMES E A FAMÍLIA
D 01.504 - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo D00.000
- Última atualização em Terça, 13 Março 2012 18:05
- Publicado em Quinta, 21 Outubro 2010 14:30
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Estão sujeito à mesma pena cominada ao tipo penal do caput do art. 218-B do Código Penal:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES/SOU/ SOF
a) Confirmar:
a.1) se a vítima é menor de 18 anos;
a.2) se a vítima por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
b) Orientar a vítima a não tomar banho; preservar as roupas que utilizava no momento da consumação do ato, para preservação de vestígios;
c) Em todos os casos, flagrante delito ou não, deverá gerar a CHAMADA e enviar equipe policial ao local.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Havendo a prática de ato de libidinagem, prestar assistência à vítima, encaminhando-a a Unidade de Saúde mais próxima, para adoção de providências cabíveis pelo profissional competente;
b) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente. Observar a existência de cidadãos infratores que se enquadram nos itens I e II acima, devendo ser igualmente detidos/ apreendidos;
c) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;
d) Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios, até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial pelos peritos;
e) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;
f) Arrecadar os objetos que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local;
g) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;
h) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
i) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
PELA POLÍCIA CIVIL
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:
a) acionar a perícia, se for o caso;
b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos, se for o caso;
b.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;
c) apreender os objetos que tiverem relação com o fato;
d) verificar, junto ao Instituto Médico Legal (IML), onde existir, ou hospital conveniado com a Secretaria de Estado da Saúde, se houve a coleta de material para exame de DNA. Caso afirmativo, requisitar o envio da coleta para o Instituto de Criminalística, se for o caso;
e) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
b) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.