D 00.000 - INFRAÇÕES CONTRA OS COSTUMES E A FAMÍLIA

D 01.227 - MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM

Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

a) Confirmar se a vítima não é maior de 14 anos; se é alienada ou débil mental; se houve violência ou grave ameaça;

b) Havendo a prática de ato libidinoso, orientar a vítima a não tomar banho; preservar as roupas que utilizava no momento da consumação do ato;

c) Em todos os casos, flagrante delito ou não, deverá gerar a CHAMADA e enviar equipe policial ao local;

Pela Polícia Militar

a) Havendo a prática de ato de libidinagem, Prestar assistência à vítima, encaminhando-a a Unidade de Saúde mais próxima, para adoção de providências cabíveis pelo profissional competente;

b) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

c) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;

d) Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios, até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial pelos peritos;

e) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

f) Arrecadar o instrumento da infração e/ou objetos que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local;

g) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;

h) Cumprir as  demais normas vigentes na Corporação  para o caso específico;

i) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.

Pela Polícia Civil

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

a) acionar a perícia, se for o caso;

b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos, se for o caso;

b.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;

c) apreender o instrumento da infração e/ou objetos que tiverem relação com o fato;

d) verificar, junto ao Instituto Médico Legal (IML), onde existir ou hospital conveniado com a Secretaria de Estado da Saúde, se houve a coleta de material para exame de DNA. Caso afirmativo, requisitar o envio da coleta para o Instituto de Criminalística, se for o caso;

e) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.

Local de encerramento

a) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

b) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.