E 00.000 - INFRAÇÕES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E PAZ PÚBLICA
E 01.266 - INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo E00.000
- Última atualização em Terça, 13 Março 2012 18:05
- Publicado em Segunda, 26 Janeiro 2009 01:00
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento.
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF
Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;
Fora dos casos de flagrante delito, gerar a chamada, enviando equipe policial no local caso a vítima for aguardar a viatura, caso contrário, orientar a vítima/solicitante a comparecer:
a) nos crimes de competência da Justiça Federal, à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;
b) à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;
b) Comunicar ao órgão/empresa prestadora do serviço público;
c) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;
d) Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo, se dispensada a cobertura policial pelos peritos;
e) Arrecadar objetos, instrumentos e equipamentos que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local;
f) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;
g) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;
h) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
i) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
PELA POLÍCIA CIVIL
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei:
a) acionar a perícia, se for o caso;
b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos, se for o caso;
b1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecer ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;
c) apreender objetos, instrumentos e equipamentos que tiverem relação com o fato;
d) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
b) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.