E 00.000 - INFRAÇÕES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E PAZ PÚBLICA
E 01.270 - ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo E00.000
- Última atualização em Terça, 31 Janeiro 2023 09:16
- Publicado em Segunda, 26 Janeiro 2009 04:00
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo (a primeira parte do dispositivo foi tacitamente revogada pelo art. 54 e o §1º do dispositivo foi revogado pelo art. 56 da Lei 9.605/1998).
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF
a) colher informações básicas atinentes ao fato e do comunicante; acionar a Autoridade Sanitária competente e repassar as informações coletadas;
b) De acordo com as informações repassadas pela Autoridade Sanitária competente, acionar os Órgãos Ambientais, Defesa Civil local e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, se for o caso;
c) Gerar a CHAMADA , enviando equipe policial ao local;
PELA POLÍCIA MILITAR / PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR / POLÍCIA CIVIL
Simultaneamente à contenção do produto/substância causadora do envenenamento, proceder à divulgação do fato na mídia local, para evitar o consumo da água ou substância alimentícia ou medicinal de acordo com as orientações da Autoridade Sanitária, adotando-se as medidas seguintes.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;
b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;
c) Arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local, e encaminhar à autoridade policial competente;
d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;
e) constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância deverá verificar viabilidade de lavratura de TCO pela PMMG, conforme normas institucionais;
e.1) se não for aplicável a lavratura de TCO, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial competente;
f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Realizar os procedimentos previstos nas naturezas pertinentes da Classe R 02.000.
PELA POLÍCIA CIVIL
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei:
a) acionar a perícia, se for o caso;
b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos, se for o caso;
b1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecer ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;
c) comunicar o fato, imediatamente, a Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;
d) apreender documentos, objetos, instrumentos e equipamentos que tiverem relação com o fato;
d.1) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal;
e) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município, onde ocorreu o crime;
b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.