E 00.000 - INFRAÇÕES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E PAZ PÚBLICA
E 37.001 - FAVORECIMENTO AO DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo E00.000
- Última atualização em Sexta, 21 Agosto 2026 09:52
- Publicado em Sexta, 21 Agosto 2026 09:50
DISPOSITIVO LEGAL (Art. 3º da Lei nº 15.358 de 24 de março de 2026)
Art. 3º Constitui crime a prática das seguintes condutas:
I - promover ou fundar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada ou a eles aderir, assim como apoiá-los de qualquer forma;
II - distribuir, ou tornar disponível ao público, material que contenha mensagem com a intenção de incitar outrem a cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;
III - adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter material explosivo ou arma de fogo para a prática de ato previsto no art. 2º desta Lei;
IV - utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância ou consentir que outrem dele se utilize, para cometer ato previsto no art. 2º desta Lei;
V - fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei;
VI - alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que pratique ato previsto no art. 2º desta Lei, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes previstos neste artigo as disposições previstas nos §§ 4º a 8º do art. 2º desta Lei.
OBSERVAÇÃO OPERACIONAL
Natureza incompatível com lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES/SOU/SOF
a) Registrar informações relativas ao possível apoio material, logístico ou informacional prestado à organização criminosa;
b) Acionar equipe policial para averiguação e intervenção, quando necessário;
c) Informar imediatamente os escalões operacionais competentes, quando constatado risco à ordem pública ou vínculo com organização criminosa ultraviolenta.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Intervir no fato e cessar eventual apoio operacional à atividade criminosa;
b) Dar voz de prisão ao autor, quando presente situação de flagrante delito;
c) Recolher e preservar elementos informativos relacionados aos fatos;
d) Redigir e registrar o REDS detalhando o vínculo entre a conduta praticada e a organização criminosa;
e) Proceder ao levantamento de elementos que demonstrem eventual suporte material, financeiro, operacional ou informacional prestado à organização criminosa.
PELA POLÍCIA CIVIL
Atuar, no que couber, em sua função constitucional específica.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município, onde ocorreu o crime;
b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.