G 00.000 - INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E FÉ PÚBLICA

G 01.293 - FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS RELATIVOS À ARRECADAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS

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Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa; papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; vale postal; cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município; quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização; quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis refere o parágrafo anterior; quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração.

 

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

 

Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

 

b) Fora dos casos de flagrante delito, adotar o seguinte procedimento:

 

b.1) quando se tratar de selo postal: vale-postal, qualquer  papel de emissão legal destinado à arrecadação de imposto federal; papel de crédito público federal; cautela de penhor, caderneta de caixa econômica, talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas federal ou a depósito ou caução de responsabilidade do poder público da União; bilhete, passe, ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União; carimbo ou sinal destinado à autenticação de documentos públicos federais, orientar o solicitante a comparecer na Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja no município onde ocorreu o crime;

 

b.2) na impossibilidade de destinação, no item anterior, ou quando os papéis, títulos e documentos, acima, forem de responsabilidade do Estado ou Município, orientar o solicitante a comparecer:

 

b.2.1) à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos.

 

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;

c) Arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local, e encaminhar à autoridade policial competente;

d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

e) constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância deverá verificar viabilidade de lavratura de TCO pela PMMG, conforme normas institucionais;

e.1) se não for aplicável a lavratura de TCO, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial competente;

f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;

 

g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.


Pela Polícia Civil

 

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

 

a) acionar a perícia;

 

b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos, se for o caso;

 

b.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;

 

c) apreender os papéis, títulos, documentos, instrumentos e objetos que tiverem relação com fato;

 

d) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;

 

e)  comunicar o fato, imediatamente,  à Delegacia de Polícia Federal mais próxima, se for o caso;

 

f) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.

 

Local de encerramento

 

a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

 

b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

 

c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.