G 00.000 - INFRAÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E FÉ PÚBLICA
G 01.508 - CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo G00.000
- Última atualização em Terça, 31 Janeiro 2023 11:01
- Publicado em Segunda, 26 Janeiro 2009 04:00
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa; ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo; com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
PELO centro de operações / sou / sof
Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;
b) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:
a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja no município onde ocorreu o crime;
b) à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;
b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;
c) Arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local, e encaminhar à autoridade policial competente;
d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;
e) constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância deverá verificar viabilidade de lavratura de TCO pela PMMG, conforme normas institucionais;
e.1) se não for aplicável a lavratura de TCO, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial competente;
f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
Pela Polícia Civil
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:
a) acionar a perícia, se for o caso;
b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos, se for o caso;
b.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;
c) apreender dinheiro, documentos, objetos e equipamentos que tiverem relação com o fato;
d) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;
e) comunicar o fato, imediatamente, à Delegacia de Polícia Federal mais próxima, se for o caso;
f) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.
Local de encerramento
a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;
b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.