I 00.000 - INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
I 04.500 – PORTE DE CANNABIS SATIVA (maconha) PARA CONSUMO PRÓPRIO
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo I00.000
- Última atualização em Quarta, 19 Novembro 2025 10:47
- Publicado em Quarta, 19 Novembro 2025 10:46
Trata-se de ocorrências em que o indivíduo adquire, guarda, transporta ou traz consigo Cannabis sativa (maconha) para uso próprio, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A decisão do STF (RE nº 635659) com repercussão geral consolidou que o porte de até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas não configura crime, mas sim ilícito administrativo. Essa presunção, todavia, não é absoluta, devendo ser analisado o conjunto de circunstâncias: acondicionamento, instrumentos de fracionamento, variedade de drogas, confissão ou negação do uso, local da apreensão, entre outros.
1 Procedimentos pelo Centro de Operações (COPOM / SOU / SOF)
1.1 Quando a situação for flagrante (ex.: denúncia em andamento, indivíduo portando substância), deverá ser gerada a chamada e enviada equipe policial imediatamente ao local.
1.2 Fora do flagrante, o solicitante deverá ser orientado a:
1.2.1 comparecer à unidade policial mais próxima, seja PM ou PC, respeitando a competência de cada órgão; 1.2.2 acionar o serviço Disque Denúncia Unificado (181), quando disponível.
2. Pela Polícia Militar
2.1 A equipe policial deverá:
a) identificar se o material se trata de substância análoga à maconha e se as circunstâncias se adequam às condições de porte de drogas para uso próprio.
b) apreender o material: toda substância localizada deve ser recolhida, ainda que destinada ao consumo pessoal;
c) lavrar o Boletim de Ocorrência com a natureza I 04.500 - Porte de Cannabis sativa para consumo próprio; d) notificar o abordado para comparecimento em juízo, conforme procedimento de agendamento estabelecido em tratativas com as comarcas locais, em conformidade com a Resolução nº 4.745/2018;
e) liberar o abordado: não havendo indícios de tráfico, o indivíduo deve ser liberado no local;
f) encaminhar a substância, materiais apreendidos e BO à CREDS-TC;
g) encaminhar o BO ao Juizado Especial Criminal (JECrim).
2.2 Situações específicas:
2.2.1 Concomitância com outras drogas ilícitas em situação de uso pessoal: além da natureza I 04.500, registrar também a I 04.028 – Uso e consumo de drogas, lavrando TCO e destinando-o ao JECrim. Esta medida deverá ser constada expressamente no histórico do Boletim de Ocorrência (BO).
2.2.2 Adolescentes (12 a 18 anos incompletos):
a) localizar pais ou responsáveis, qualificando-os no BO;
b) registrar BO com a natureza I 04.500;
c) encaminhar a ocorrência para Delegacia de Polícia Civil com atribuições para o recebimento;
d) encaminhar substâncias e adolescentes à presença da autoridade policial.
2.2.3 Crianças (até 12 anos):
a) Localizar pais ou responsáveis, qualificando-os no BO;
b) Registrar BO com a natureza I 04.500;
c) Destinar BO ao Ministério Público com atribuições para oficiar perante a Vara da Infância e Juventude;
d) Encaminhar cópia do BO ao Conselho Tutelar;
e) Liberar a criança aos pais/responsáveis legais, constando tal situação no histórico do BO. Nos casos em que os pais/responsáveis legais não forem conhecidos ou localizados, a criança deverá ser entregue ao Conselho Tutelar local para eventual aplicação da medida protetiva pertinente.
2.2.4 Concurso de agentes (adultos + menores): Caso se verifique a existência de outras drogas em situação de porte para consumo pessoal com infratores adultos em concurso com adolescentes, a ocorrência será encerrada na Delegacia de Polícia Civil com atribuições para o recebimento, considerando a existência do crime do art. 244-B (Corrupção de menor) do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), observando-se as disposições contidas na DIAO.
3. Pela Polícia Civil
a) Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências em observância ao disposto no art. 6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei.
b) Acionar a perícia, se for o caso.
c) Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos, se for o caso.
d) Na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local.
e) Apreender a substância e/ou objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. f) Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
g) Nos casos envolvendo crianças e adolescentes, a Polícia Civil adotará as providências pertinentes para o encerramento da ocorrência, conforme o encaminhamento do BO pela Polícia Militar.
4 Local de Encerramento
a) Para autores adultos em situação de porte de Cannabis sativa (maconha) para consumo pessoal (até 40 gramas ou 6 plantas), o registro é destinado ao (JECrim).
b) Para infratores adolescentes, a ocorrência será encerrada na Delegacia de Polícia Civil com atribuições para recebimento.
c) Para crianças (até 12 anos incompletos), o BO é destinado ao Ministério Público (MP) com atribuições para oficiar perante a Vara da Infância e Juventude.