I 00.000 - INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

I 04.037 - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE PARA O TRÁFICO DE DROGAS

Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos nº. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006.

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

b) Fora dos casos de flagrante delito, orientar o solicitante a comparecer:

b.1)  à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos.

c) Ou ligar para o tridígito 181 DDU (Disque Denúncia Unificado) nos locais onde já está implantado o serviço.

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente;

c) Arrecadar objetos e documentos que tenham relação com o fato, se a Autoridade Policial não comparecer ao local;

d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

e) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;

f) Cumprir as  demais normas vigentes na Corporação  para o caso específico;

g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência;

g.1) No histórico do BO deverá constar, mais detalhadamente possível, a conduta e o comportamento do agente, de forma individualizada, no caso de ser mais de um, especificando também as circunstâncias de como ocorreu à ação delituosa, o tipo, a quantidade presumida de droga arrecadada, além da presença e/ou conhecimento do fato pelas testemunhas.

PELA POLÍCIA CIVIL

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

a) acionar a perícia, se for o caso;

b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;

b.1) na impossibilidade da Autoridade Policial comparecer ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;

c) apreender objetos  e documentos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

d) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.

LOCAL DE ENCERRAMENTO

a) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

b) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.