J 00.000 - INFRAÇÕES ELEITORAIS

J 34.102 - PUBLICAÇÃO DE NOVOS CONTEÚDOS OU IMPULSIONAMENTO NO DIA DA ELEIÇÃO

 

Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

 

PELA POLÍCIA MILITAR

 

 

 

PELA POLÍCIA CIVIL