J 00.000 - INFRAÇÕES ELEITORAIS

J 34.101 - A DIVULGAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA DE PARTIDOS POLÍTICOS OU DE SEUS CANDIDATO

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

a) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

b) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima / solicitante a comparecer:

a) à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

b) à Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c) fora dos dias e horários de expediente normal, à Unidade Policial Civil Plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato.

    

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;

c) Arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local, e encaminhar à autoridade policial competente;

d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

e) constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância deverá verificar viabilidade de lavratura de TCO pela PMMG, conforme normas institucionais;

e.1) se não for aplicável a lavratura de TCO, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial competente;

f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;

 

g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.

 

    PELA POLÍCIA CIVIL

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências em observância ao disposto no art. 6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei:

a) comunicar o fato, imediatamente, a Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;

b) apreender os objetos, equipamentos, materiais utilizados na propaganda e instrumentos que tiverem relação com o fato;

c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;

d) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.

    LOCAL DE ENCERRAMENTO

a) À Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município, onde ocorreu o crime;

b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.