K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS

K 06.073 - DEIXAR DE CORRIGIR IMEDIATAMENTE INFORMAÇÃO SOBRE CONSUMIDOR CONSTANTE DE CADASTRO, BANCO

 

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

 

a) Coletar informações junto ao solicitante/vítima sobre qual o tipo de informações inexatas que lhe foi passada e por quem;

 

b) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

 

c) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:

 

c.1) Ao Órgão Judicial competente;

 

c.2) Ao Órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON), onde houver;

 

c.3) à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos.

 

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;

c) Arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local, e encaminhar à autoridade policial competente;

d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

e) constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância deverá verificar viabilidade de lavratura de TCO pela PMMG, conforme normas institucionais;

e.1) se não for aplicável a lavratura de TCO, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial competente;

f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;

 

g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.


PELA POLÍCIA CIVIL

 

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei:

 

a) acionar a perícia, se for o caso;

 

b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;

 

b.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecer ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;

 

c) apreender documentos, instrumentos e equipamentos que tenham relação com o fato;

 

c.1) no caso de comunicação da impossibilidade de arrecadação dos equipamentos e/ou instrumentos em razão de sua dimensão e/ou quantidade, a Autoridade Policial deverá decidir, de forma integrada com a Guarnição da PM, sobre a melhor solução a ser adotada, de modo a não trazer prejuízo para a prova material;

 

d) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.

 

LOCAL DE ENCERRAMENTO

 

a) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

 

b) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.