K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS

K 16.013 - COMUNICAR, ENTREGAR OU PERMITIR A COMUNICAÇÃO OU A ENTREGA, A GOVERNO OU GRUPO ESTRANGEIR

Nos termos do previsto no artigo 30 da Lei 7170/83, a competência para processamento dos crimes previstos nesta Lei é da Justiça Militar, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal. O inquérito policial deverá ser realizado pela Polícia Federal. No entanto, conforme preconizado no parágrafo único do artigo 31 da mesma Lei, a União poderá delegar, mediante convênio, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Território, as atribuições para a realização do inquérito policial.

De acordo com o artigo 32 da Lei 7170/83, o inquérito será instaurado pela Polícia Militar Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime: I - lesar patrimônio sob administração militar; II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço; III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

a) Coletar as seguintes informações:

a.1) o número de nacionais e/ou estrangeiros envolvidos e, se possível, identificá-los;

a.2) o local do fato e, se possível, suas características;

a.3) o tipo de documento envolvido, conteúdo da informação e a quem se destina;

a.4) identificar o solicitante, local de homizio dos agentes e coletar o maior número de informações possíveis;

b) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

c) Comunicar imediatamente:

c.1) na Capital e RMBH: ao Coordenador do CIAD, que acionará a Polícia Federal e Comando da Região Militar,

c.2) no interior do Estado: ao Comandante da Fração PM e/ou Delegado de Polícia, que acionará a Polícia Federal e Unidade das Forças Armadas mais próxima.

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, aguardando orientação da Autoridade competente para recolhimento e deslocamento, se possível, ou conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente, juntamente com as testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão;

a .1) é possível que, durante as investigações, a autoridade que presidir o inquérito, mantenha o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente. Em caso de justificada necessidade, poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.

a .2)o preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos artigos nº. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar. Findo o prazo de quinze dias ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia, se for o caso;

c) Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios, até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial pelos peritos; ou após liberados pelos peritos criminais, nos termos do artigo 6コ, inciso II, do CPP;

d) Arrecadar documentos, planos, códigos, cifras e equipamentos que tenham relação com o fato, se for o caso, se a perícia e/ou Autoridade competente não comparecerem ao local;

e) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

f) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;

g) Acionar os planos estratégicos operacionais, pertinentes ao fato;

h) Cumprir as  demais normas vigentes na Corporação  para o caso específico;

i) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.

PELA POLÍCIA CIVIL

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;

a.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão  ou ao policial que estiver no local;

b) acionar a perícia, se for o caso;

c) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;

d) apreender documentos planos, códigos, cifras e equipamentos que tiverem relação com o fato;

e) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;

f)   ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6コ, inciso V, do CPP.

g)  determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6コ, inciso VII, do CPP.

h)   ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6コ, inciso VIII, do CPP.

i)   averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6コ, inciso IX, do CPP.

f) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.

LOCAL DE ENCERRAMENTO

a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.