K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS
K 16.028 - ATENTAR CONTRA A LIBERDADE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU DO SENADO FEDERAL OU DA
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- Categoria pai: Grupo K00.000
- Última atualização em Terça, 13 Março 2012 18:05
- Publicado em Terça, 27 Janeiro 2009 01:00
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF
a) Coletar as seguintes informações:
a.1) o número de nacionais e/ou estrangeiros envolvidos e, se possível, identificá-los;
a.2) o local do fato e, se possível, suas características;
a.3) se há armamento e seu tipo;
a.4) o meio utilizado no cerceamento da liberdade;
a.5) nome da Autoridade envolvida;
a.6) identificar o solicitante, local de homizio dos agentes e coletar o maior número de informações possíveis;
b) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;
c) Comunicar imediatamente:
c.1) na Capital e RMBH: ao Coordenador do CIAD, que acionará a Polícia Federal e Comando da Região Militar;
c.2) no interior do Estado: ao Comandante da Fração PM e/ou Delegado de Polícia, que acionará a Polícia Federal e Unidade das Forças Armadas mais próxima.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Socorrer a vítima, caso o CBM ou outro Órgão Público de Atendimento de Urgência / Emergência não tenha condições de atendimento, removendo-a em condições seguras à Unidade de Saúde competente mais próxima;
b) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, aguardando orientação da Autoridade competente para recolhimento e deslocamento, se possível, ou conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente, juntamente com as testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão;
c) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia, se for o caso;
d) Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios, até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial pelos peritos; ou após liberados pelos peritos criminais, nos termos do artigo 6º, inciso II, do CPP
e) Arrecadar instrumentos que tenham relação com o fato, se for o caso, se a perícia e/ou Autoridade competente não comparecerem ao local;
f) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;
g) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;
h) Acionar os planos estratégicos operacionais, pertinentes ao fato;
i) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
j) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
PELA POLÍCIA CIVIL
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;
a.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;
b) acionar a perícia e/ou rabecão, se for o caso;
c) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;
d) apreender instrumentos que tiverem relação com o fato;
e) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;
e) ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP.
f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CPP.
g) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPP.
h) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do CPP.
i) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;
b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.