K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS
K 17.060 - INDUZIR OU MANTER EM ERRO, SÓCIO, INVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo K00.000
- Última atualização em Terça, 13 Março 2012 18:05
- Publicado em Terça, 27 Janeiro 2009 01:00
INDUZIR OU MANTER EM ERRO, SÓCIO, INVESTIDOR OU REPARTIÇÃO PÚBLICA COMPETENTE, RELATIVAMENTE A OPERAÇÃO OU SITUAÇÃO FINANCEIRA, SONEGANDO-LHE INFORMAÇÃO OU PRESTANDO-A FALSAMENTE
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF
a) Verificar, se possível, número de pessoas e/ou repartição pública envolvidas, qualificando-as;
a.1) o local do fato e, se possível, suas características;
b) verificar qual a informação que foi utilizada para induzir ou manter em erro as pessoas ou repartição pública;
c) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;
d) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:
d.1) nos crimes de competência da Justiça Federal, à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;
d.2) à Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
d.3) fora dos dias e horários de expediente normal, à Unidade Policial Civil Plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;
b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia, se for o caso;
c) Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios, até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial pelos peritos;
d) Arrecadar dinheiro, documentos e equipamentos utilizados na sonegação ou para prestar a falsa informação, se for o caso, se a perícia e/ou Autoridade competente não comparecerem ao local;
e) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;
f) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;
g) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
h) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
PELA POLÍCIA CIVIL
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;
a.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;
b) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;
c) acionar a perícia, se for o caso;
d) apreender dinheiro, documentos e equipamentos utilizados na sonegação ou para prestar a falsa informação que tiverem relação com o fato;após liberados pelos peritos criminais.
e) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;
f) ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP.
g) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CPP.
i) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPP.
j) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do CPP.
k) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;
b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.