K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS

K 17.072 - EMITIR, OFERECER OU NEGOCIAR, DE QUALQUER MODO, TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS

EMITIR, OFERECER OU NEGOCIAR, DE QUALQUER MODO, TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS SEM REGISTRO PRÉVIO DE EMISSÃO JUNTO À AUTORIDADE COMPETENTE, EM CONDIÇÕES DIVERGENTES DAS CONSTANTES DO REGISTRO OU IRREGULARMENTE REGISTRADOS    

    PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

a) Coletar as seguintes informações:

a.1) a característica do título ou o valor mobiliário que está sendo emitido, oferecido ou negociado; se está sem registro prévio de emissão junto à Autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrado;

a.2) o número de pessoas envolvidas e nome dos agentes;

a.3) o local e de que modo os referidos títulos ou valores mobiliários estão sendo emitidos, oferecidos ou negociados, se for o caso;

b) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

c) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:

c.1) nos crimes de competência da Justiça Federal, à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

c.2) à Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c.3) fora dos dias e horários de expediente normal, à Unidade Policial Civil Plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato.

    PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;    

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia, se for o caso;

c) Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios, até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial pelos peritos;

d) Arrecadar dinheiro, documentos, títulos, valores mobiliários e equipamentos que tenham relação com o fato, se for o caso, se a perícia e/ou Autoridade competente não comparecerem ao local;

e) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

f) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;

g) Cumprir as  demais normas vigentes na Corporação  para o caso específico;

h) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.

    PELA POLÍCIA CIVIL

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;

a.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão  ou ao policial que estiver no local;

b) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;

c) acionar a perícia, se for o caso;

d) apreender dinheiro, documentos, títulos, valores mobiliários e equipamentos que tiverem relação com o fato; após liberados pelos peritos criminais.

e) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;

f) ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP.

g) determinar, se for o caso,  que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CPP.

h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPP.

i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do CPP.

j) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.

    LOCAL DE ENCERRAMENTO

a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.