K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS

K 17.080 - EXIGIR, JURO, COMISSÃO OU QUALQUER TIPO DE REMUNERAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

EXIGIR, JURO, COMISSÃO OU QUALQUER TIPO DE REMUNERAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO OU DE SEGURO, ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO MÚTUO OU FISCAL OU DE CONSÓRCIO, SERVIÇO DE CORRETAGEM OU DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS    

    PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

a) Coletar as seguintes informações:

a.1) o número de pessoas envolvidas e a qualificação;

a.2) o local do fato e, se possível, suas características;

a.3) o tipo de juros, comissão ou remuneração que está sendo exigido e qual tipo de negócio;

b) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

c) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:

c.1) nos crimes de competência da Justiça Federal, à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

c.2) à Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c.3) fora dos dias e horários de expediente normal, à Unidade Policial Civil Plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato.

    PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Arrecadar dinheiro, título, valores, documentos e equipamentos utilizados na exigência,  que tenham relação com o fato;

c) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

d) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;

e) Cumprir as  demais normas vigentes na Corporação  para o caso específico;

f) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.

    PELA POLÍCIA CIVIL

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

a) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;

b) apreender dinheiro, título, valores, documentos e equipamentos utilizados na exigência e que tiverem relação com o fato;

c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias, após liberados pelos peritos criminais.

d) ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP.

e) determinar, se for o caso,  que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CPP.

f) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPP.

g) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do CPP.

h) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.

    LOCAL DE ENCERRAMENTO

a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.