K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS

K 19.582 - UTILIZAR O ÍNDIO OU COMUNIDADE INDÍGENA COMO OBJETO DE PROPAGANDA TURÍSTICA OU DE EXIBIÇÃ

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

b) Comunicar imediatamente:

b.1) na Capital e RMBH: ao Coordenador do CIAD, que acionará a Polícia Federal e órgão competente para assuntos indígenas (FUNAI);

b.2) no interior do Estado: ao Comandante da Fração PM e/ou Delegado de Polícia, que acionará a Polícia Federal e órgão competente para assuntos indígenas (FUNAI).

c) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:

c.1) nos crimes de competência da Justiça Federal, à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

c.2) à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos.

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o / apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Solicitar a presença de um oficial da PM e da Autoridade Policial competente;

c) Arrecadar objetos, dinheiro, material de propaganda, equipamentos e instrumentos que tenham relação com o fato;

d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

e) Controlar o fluxo de pessoas e o trânsito de veículos, se for o caso;

f) Cumprir as  demais normas vigentes na Corporação  para o caso específico;

g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência;

PELA POLÍCIA CIVIL

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

a) acionar a perícia, se for o caso;

b) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;

b.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão  ou ao policial que estiver no local;

c) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;

d) apreender objetos, dinheiro, material de propaganda, equipamentos e instrumentos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

e) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;

f) ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP.

g) determinar, se for o caso,  que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CPP.

h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPP.

i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do CPP.

j) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal.

LOCAL DE ENCERRAMENTO

a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a  mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.