K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS

K 23.002 - O PARTICULAR QUE SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO, OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E QUALQUER ACESSÓRIO, FAZER DECLARAÇÃO FALSA OU OMITIR DECLARAÇÃO SOBRE RENDAS, BENS OU FATOS, OU EMPREGAR OUTRA FRAUDE, PARA EXIMIR-SE, TOTAL OU PARCIALMENTE, DE PAGAMENTO DE

 

K 23.002 - O PARTICULAR QUE SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO, OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E QUALQUER ACESSÓRIO, FAZER DECLARAÇÃO FALSA OU OMITIR DECLARAÇÃO SOBRE RENDAS, BENS OU FATOS, OU EMPREGAR OUTRA FRAUDE, PARA EXIMIR-SE, TOTAL OU PARCIALMENTE, DE PAGAMENTO DE TRIBUTO; DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO OU DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESCONTADO OU COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS; DEIXAR DE APLICAR, OU APLICAR EM DESACORDO COM O ESTATUÍDO, INCENTIVO FISCAL OU PARCELAS DE IMPOSTO LIBERADAS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DE DESENVOLVIMENTO; UTILIZAR OU DIVULGAR PROGRAMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE PERMITA AO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POSSUIR INFORMAÇÃO CONTÁBIL DIVERSA DAQUELA QUE É, POR LEI, FORNECIDA À FAZENDA PÚBLICA.

 

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

 

a) Coletar as seguintes informações:

 

a.1) qual a conduta praticada para a consumação do crime;

 

a.2) a natureza do tributo (federal, estadual ou municipal);

 

a.3) o número de pessoas e/ou repartição pública envolvidas, qualificando-as;

 

a.4) o  local do fato e, se possível, suas características;

 

b) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

 

c) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:

 

c.1) nos crimes de competência da Justiça Federal, à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

 

c.2) à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos..

 

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;

c) Arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local, e encaminhar à autoridade policial competente;

d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

e) constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância deverá verificar viabilidade de lavratura de TCO pela PMMG, conforme normas institucionais;

e.1) se não for aplicável a lavratura de TCO, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial competente;

f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;

 

g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.


PELA POLÍCIA CIVIL

 

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

 

a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;

 

a.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão  ou ao policial que estiver no local;

 

b) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;

 

c) acionar a perícia, se for o caso;

 

d) apreender documentos e equipamentos utilizados para prestar falsa declaração que tiverem relação com o fato,0 após liberados pelos peritos criminais.

 

e) ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP.

 

f) determinar, se for o caso,  que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CPP.

 

g) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPP.

 

h) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do CPP.

 

i) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal;

 

j) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.

 

LOCAL DE ENCERRAMENTO

 

a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;.

 

b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

 

c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.