K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS
K 23.002 - O PARTICULAR QUE SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO, OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E QUALQUER ACESSÓRIO, FAZER DECLARAÇÃO FALSA OU OMITIR DECLARAÇÃO SOBRE RENDAS, BENS OU FATOS, OU EMPREGAR OUTRA FRAUDE, PARA EXIMIR-SE, TOTAL OU PARCIALMENTE, DE PAGAMENTO DE
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- Última atualização em Segunda, 06 Março 2023 14:01
- Publicado em Sexta, 29 Outubro 2010 11:11
K 23.002 - O PARTICULAR QUE SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO, OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E QUALQUER ACESSÓRIO, FAZER DECLARAÇÃO FALSA OU OMITIR DECLARAÇÃO SOBRE RENDAS, BENS OU FATOS, OU EMPREGAR OUTRA FRAUDE, PARA EXIMIR-SE, TOTAL OU PARCIALMENTE, DE PAGAMENTO DE TRIBUTO; DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO OU DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESCONTADO OU COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS; DEIXAR DE APLICAR, OU APLICAR EM DESACORDO COM O ESTATUÍDO, INCENTIVO FISCAL OU PARCELAS DE IMPOSTO LIBERADAS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DE DESENVOLVIMENTO; UTILIZAR OU DIVULGAR PROGRAMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE PERMITA AO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POSSUIR INFORMAÇÃO CONTÁBIL DIVERSA DAQUELA QUE É, POR LEI, FORNECIDA À FAZENDA PÚBLICA.
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF
a) Coletar as seguintes informações:
a.1) qual a conduta praticada para a consumação do crime;
a.2) a natureza do tributo (federal, estadual ou municipal);
a.3) o número de pessoas e/ou repartição pública envolvidas, qualificando-as;
a.4) o local do fato e, se possível, suas características;
b) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;
c) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:
c.1) nos crimes de competência da Justiça Federal, à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;
c.2) à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos..
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;
b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;
c) Arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local, e encaminhar à autoridade policial competente;
d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;
e) constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância deverá verificar viabilidade de lavratura de TCO pela PMMG, conforme normas institucionais;
e.1) se não for aplicável a lavratura de TCO, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial competente;
f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;
g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
PELA POLÍCIA CIVIL
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;
a.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão ou ao policial que estiver no local;
b) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;
c) acionar a perícia, se for o caso;
d) apreender documentos e equipamentos utilizados para prestar falsa declaração que tiverem relação com o fato,0 após liberados pelos peritos criminais.
e) ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP.
f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CPP.
g) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPP.
h) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do CPP.
i) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal;
j) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;.
b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.