K 00.000 - INFRAÇÕES CONTIDAS NAS DEMAIS LEIS ESPECIAIS

K 23.004 - ABUSAR DO PODER ECONÔMICO, DOMINANDO O MERCADO OU ELIMINANDO, TOTAL OU PARCIALMENTE, A CONCORRÊNCIA MEDIANTE: AJUSTE OU ACORDO DE EMPRESAS; AQUISIÇÃO DE ACERVOS DE EMPRESAS OU COTAS, AÇÕES, TÍTULOS OU DIREITOS; COALIZÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU

ABUSAR DO PODER ECONÔMICO, DOMINANDO O MERCADO OU ELIMINANDO, TOTAL OU PARCIALMENTE, A CONCORRÊNCIA MEDIANTE: AJUSTE OU ACORDO DE EMPRESAS; AQUISIÇÃO DE ACERVOS DE EMPRESAS OU COTAS, AÇÕES, TÍTULOS OU DIREITOS; COALIZÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU INTEGRAÇÃO DE EMPRESAS; CONCENTRAÇÃO DE AÇÕES, TÍTULOS, COTAS, OU DIREITOS EM PODER DE EMPRESA, EMPRESAS COLIGADAS OU CONTROLADAS, OU PESSOAS FÍSICAS; CESSAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA; IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO OU DESENVOLVIMENTO DE EMPRESA CONCORRENTE; FORMAR ACORDO, CONVÊNIO, AJUSTE OU ALIANÇA ENTRE OFERTANTES, VISANDO À FIXAÇÃO ARTIFICIAL DE PREÇOS OU QUANTIDADES VENDIDAS OU PRODUZIDAS; AO CONTROLE REGIONALIZADO DO MERCADO POR EMPRESA OU GRUPO DE EMPRESAS; AO CONTROLE, EM DETRIMENTO DA CONCORRÊNCIA, DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO OU DE FORNECEDORES; DISCRIMINAR PREÇOS DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR AJUSTES OU ACORDO DE GRUPO ECONÔMICO, COM O FIM DE ESTABELECER MONOPÓLIO, OU DE ELIMINAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, A CONCORRÊNCIA; AÇAMBARCAR, SONEGAR, DESTRUIR OU INUTILIZAR BENS DE PRODUÇÃO OU DE CONSUMO, COM O FIM DE ESTABELECER MONOPÓLIO OU DE ELIMINAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, A CONCORRÊNCIA; PROVOCAR OSCILAÇÃO DE PREÇOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA CONCORRENTE OU VENDEDOR DE MATÉRIA-PRIMA, MEDIANTE AJUSTE OU ACORDO, OU POR OUTRO MEIO FRAUDULENTO; VENDER MERCADORIAS ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO, COM O FIM DE IMPEDIR A CONCORRÊNCIA; ELEVAR SEM JUSTA CAUSA O PREÇO DE BEM OU SERVIÇO, VALENDO-SE DE POSIÇÃO DOMINANTE NO MERCADO.

PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF

a) Coletar as seguintes informações:

a.1) qual a conduta praticada para a consumação do crime;

a.2) a natureza do tributo (federal, estadual ou municipal);

a.3) o número de pessoas e/ou repartição pública envolvidas, qualificando-as;

a.4) o  local do fato e, se possível, suas características;

b) Estando o fato em estado de flagrância, gerar a chamada, enviando equipe policial ao local;

c) Fora dos casos de flagrante delito, orientar a vítima/solicitante a comparecer:

c.1) nos crimes de competência da Justiça Federal, à Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;

c.2) à Unidade Policial mais próxima do local do fato, PM ou PC, e nos demais casos respeitando a competência dos demais Órgãos.

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia, se for o caso;

c) Isolar, preservar e vigiar o local e seus vestígios, até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se dispensada a cobertura policial pelos peritos;

d) Acionar a Autoridade Fiscal Fazendária, se for o caso;

e) Arrecadar documentos e equipamentos utilizados para prestar falsa declaração, se for o caso, se a perícia e/ou Autoridade competente não comparecerem ao local;

f) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

g) Cumprir as  demais normas vigentes na Corporação  para o caso específico;

h) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.

PELA POLÍCIA CIVIL

Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências, em observância ao disposto no art.6º do CPP, e demais dispositivos previstos em lei:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos;

a.1) na impossibilidade da Autoridade Policial e/ou perícia comparecerem ao local de crime, deverá informar, de pronto, ao Órgão  ou ao policial que estiver no local;

b) comunicar o fato, imediatamente, à Autoridade Policial Federal mais próxima, se for o caso;

c) acionar a perícia, se for o caso;

d) apreender documentos e equipamentos utilizados para prestar falsa declaração que tiverem relação com o fato,0 após liberados pelos peritos criminais.

e) ouvir o indiciado, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura, nos termos do artigo 6º, inciso V, do CPP.

f) determinar, se for o caso,  que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CPP.

g) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPP.

h) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter, nos termos do artigo 6º, inciso IX, do CPP.

i) nos crimes de competência da Justiça Federal, a Autoridade Policial encaminhará todo o expediente à Polícia Federal;

j) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.

LOCAL DE ENCERRAMENTO

a) Nos crimes de competência da Justiça Federal, Delegacia de Polícia Federal, desde que a sede esteja situada no município onde ocorreu o crime;.

b) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;

c) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.