N 00.000 - INFRAÇÕES AMBIENTAIS RELATIVAS À FLORA

N 32.321 – DEIXAR DE DECLARAR OU SONEGAR DADOS NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DA SEMAD OU DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS OU CONVENIADAS, NECESSÁRIOS À VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, COMPOSIÇÃO DE CADASTROS OU DE BANCO DE DECLARAÇÕES AMBIENTAIS E EMISSÃO DE DOCUMEN

Nesta natureza, enquadram-se somente as providências administrativas adotadas pelo policial militar decorrentes de infrações ambientais, mediante celebração de convênio. Também devem ser verificada as providências relativa ao crime descrito na  natureza  N 30.169.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: Código 321, Anexo III, Artigo 3º do Decreto Estadual 47.838/20.

 

PELA POLÍCIA MILITAR

a) Dar Voz de prisão ao cidadão infrator, detendo-o/apreendendo-o, informando-lhe os seus direitos e garantias constitucionais, conduzindo-o à presença da Autoridade Policial competente;

b) Solicitar a presença da Autoridade Policial competente e perícia; caso não compareçam ao local, constar no histórico do boletim de ocorrência o nome do transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;

c) Arrecadar os objetos, instrumentos, equipamentos, documentos e materiais que tenham relação com o fato, se a perícia e/ou Autoridade Policial não comparecerem ao local, e encaminhar à autoridade policial competente;

d) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato ou que detenham informações sobre o evento e/ou acompanharam a atuação policial;

e) constatada a autoria e materialidade de fato típico e o estado de flagrância deverá verificar viabilidade de lavratura de TCO pela PMMG, conforme normas institucionais;

e.1) se não for aplicável a lavratura de TCO, conduzir os envolvidos até a presença da Autoridade Policial competente;

f) Cumprir as demais normas vigentes na Corporação para o caso específico;

g) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.