T 00.000 - INFRAÇÕES REFERENTES AO TRÂNSITO
T 10.306 - CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE EFEITO DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA
- Detalhes
- Categoria pai: Grupo T00.000
- Última atualização em Terça, 13 Março 2012 18:05
- Publicado em Terça, 27 Janeiro 2009 01:00
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
PELO CENTRO DE OPERAÇÕES / SOU / SOF
Colher o máximo de informações possíveis que possibilitem a constatação do tipo penal. Bem como, podendo aplicar as providências elencadas nos acidentes sem e/ou com vítimas no que couber.
PELA POLÍCIA MILITAR
a) Convidar o condutor a submeter ao teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro):
a.1) sendo o resultado do teste, valor igual ou inferior a 0,13 mg/l (nível de tolerância) de ar alveolar, não caracteriza o crime nem a infração administrativa, devendo o condutor ser liberado; (ver Decreto 6.488/08).
a.2) sendo o resultado do teste, valor igual ou superior a 0,14 a 0,33 mg/l de ar alveolar, o PM deverá lavrar o auto de infração, recolher a CNH/PPD e liberar o veículo a outro condutor devidamente habilitado, não conseguindo o condutor para a liberação, remover o veículo;(ver Decreto 6.488/08).
a.3) sendo o resultado do teste, valor igual ou superior a 0,34 mg/l de ar alveolar, o PM deverá lavrar o auto de infração, conduzir o cidadão/condutor à Delegacia de Polícia, recolher a CNH/PPD e liberar o veículo a outro condutor devidamente habilitado, não conseguindo o condutor habilitado, remover o veículo;(ver Decreto 6.488/08).
a.4) caso o condutor do veículo se recuse ao teste do etilômetro, ou que a fiscalização não disponha do equipamento, e estando o condutor com visíveis sintomas de estar sob a influência de álcool, deverá lavrar o auto de infração, recolher a CNH/PPD e a condução do cidadão/condutor à Delegacia de Polícia.
b) Relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação;
c) Constar no Boletim de Ocorrência, os dados obtidos no item a), anexando uma via impressa do teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro);
d) Adotar as providências específicas, quanto à infração penal e administrativa, relatando o fato no Boletim de Ocorrência;
e) Remover o veículo, em conformidade com o ajuste operacional entre as Autoridades da RISP;
f) Preencher o termo de vistoria de veículo em três vias quando houver remoção/apreensão, anexando ao Boletim de Ocorrência. Quando a localidade tiver empresa devidamente habilitada/credenciada pela Autoridade Competente, o policial responsável pela remoção/apreensão acompanhará a vistoria do veículo, realizada pela empresa responsável, constando no histórico do BO dados do funcionário e do reboque, anexando uma via do termo de vistoria devidamente assinado pelo respectivo reboquista, policial militar e condutor/responsável, se presente;
g) Cumprir as demais normas vigentes, na Corporação, para o caso específico;
h) Redigir e registrar o Boletim de Ocorrência.
PELA POLÍCIA CIVIL
Cientificada a Autoridade Policial, esta adotará as providências em observância ao disposto no art.6º do CPP e demais dispositivos previstos em lei:
a) determinar, de imediato, a condução do infrator ao Perito Oficial ou nomeado, a exame clínico de constatação de embriaguez alcoólica ou por substâncias de efeitos análogos. O perito deverá expedir, também, de forma imediata, laudo preliminar de constatação;
b) apreender a CNH/PPD e o veículo que tiverem relação com o fato;
c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias.
LOCAL DE ENCERRAMENTO
a) Unidade Policial Civil da AISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato;
b) Fora dos dias e horários de expediente normal, Unidade Policial Civil plantonista da ACISP, onde houver, ou a mais próxima do local do fato e que tenha Autoridade Policial.