Conceitos

1.2 - Conceitos

1.2.8 - INFRAÇÕES PENAIS INAFIANÇÁVEIS

São aquelas apenadas com pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos de reclusão.

1.2.9 - PRISÃO EM FLAGRANTE

Prisão em flagrante é a prisão efetuada em desfavor de quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração, ou é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Qualquer pessoa do povo poderá e a autoridade e seus agentes deverão prender quem quer que se encontre em situação de flagrante delito. Nesse caso, deverá o autor receber “VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE”, exceto os menores de dezoito anos.

A voz de prisão em flagrante será dada em qualquer tipo de infração penal, independente do tipo de ação prevista nos Códigos Penal e de Processo Penal.

Quando não houver prisão em flagrante, nos crimes que dependam de representação, a vítima deverá ser orientada de que dispõe do prazo de 06 (seis) meses para oferecê-la.

1.2.10 - LOCAL DE INFRAÇÃO PENAL

É a designação genérica de todo local de ocorrência cujo fato gerador constitui infração penal. Portanto, assim deve ser considerado desde o local de uma simples via de fato até o de um encontro de cadáver.

O local de infração penal é o ponto de encontro da polícia ostensiva e da polícia judiciária. A primeira, atuando com o objetivo de preservar o local e eventualmente, prevenir a ruptura da ordem ou de restabelecê-la; a segunda, a fim de assegurar a aplicabilidade da lei penal com relação àqueles que a violarem, reprimindo-os.

1.2.11 - EMPREGO OPERACIONAL

É a disponibilização estratégica dos recursos humanos e logísticos da Polícia Militar, Polícia Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar no cumprimento de sua missão constitucional.

1.2.12 - EVENTO DE DEFESA SOCIAL

É todo fato policial, de trânsito urbano e rodoviário, de meio-ambiente, de bombeiros e outros afins, que requer a intervenção dos Órgãos que compõem o sistema de Defesa Social do Estado, independentemente da origem, forma de comunicação ou documento inicial. Incluem-se, aqui, as atividades desenvolvidas em serviço.

 

1.2.13 - LIGAÇÃO

É a ligação telefônica direcionada para o Sistema de Atendimento de Emergência Policial ou de Bombeiros Militar, por intermédio dos tridígitos de emergência (190, 193 ou 197), que exija ou não intervenção do Estado.

1.2.14 - CHAMADA

É todo registro de solicitação ao Sistema de Atendimento de Emergência Policial e/ou de Bombeiros Militar, que exija a intervenção do Estado, mediante deslocamento de recursos operacionais.