Conceitos

1.2 - Conceitos

1.2.1 - CRIME

Crime é todo ato humano, antijurídico, típico, culpável e punível, em sua grande maioria.

1.2.2 - CRIME HEDIONDO

É aquele previsto na lei 8.072, de 25jul90, alteradas pelas leis nº. 8.930/94 e nº. 9.677/98, que se reveste de elevado grau de violência, requintes de crueldade ou que, pela sua natureza, circunstâncias e/ou meios empregados, causa grandes danos às pessoas e à sociedade como um todo.

São considerados hediondos os crimes tentados ou consumados de genocídio; latrocínio; extorsão; epidemia e envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificados pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro e atentado violento ao pudor, simples e nas formas qualificadas.

1.2.3 - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

São aqueles em que a lei comina pena máxima, não superior a 02 (dois) anos.

1.2.4 - CONTRAVENÇÃO PENAL

É toda infração penal, prevista em lei própria, de poder ofensivo menor do que o crime. Assemelha-se ao crime, embora com menor intensidade, em relação à culpabilidade e à punição.

1.2.5 - ATO INFRACIONAL

Considera-se Ato Infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por criança ou adolescente, sujeito apenas às medidas de proteção, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao se verificar a ocorrência do ato infracional, o adolescente receberá “voz de apreensão em flagrante”. Quanto à criança, não há esse procedimento, devendo apenas ser encaminhada ao Órgão Competente.

1.2.6 - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

São aquelas previstas em leis próprias onde não há previsão de pena privativa de liberdade. Incluem-se, aqui, as infrações disciplinares.

1.2.7 - INFRAÇÕES PENAIS AFIANÇÁVEIS

São aquelas em que a lei comina pena de detenção, prisão simples ou multa cuja fiança pode ser arbitrada pela Autoridade Policial. Para as infrações cuja pena mínima vai até dois (2) anos de pena privativa de liberdade, a fiança pode ser arbitrada também pelo Juiz, seja no caso de detenção ou reclusão.