1.3.1 - GERAIS
1.3.1.1 - Prisão em flagrante de servidor público
- Detalhes
- Categoria pai: 1.3 - Procedimentos Operacionais
- Última atualização em Segunda, 18 Junho 2018 10:18
- Publicado em Quinta, 28 Outubro 2010 10:42
a) sendo funcionário público civil, apresentá-lo à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;
b) sendo servidor público policial civil (Federal e Estadual), Militar (Forças Armada e Estadual), Policial Rodoviário Federal, Agente de Segurança Penitenciário ou Agente Sócioeducativo, após a chegada no local de seu superior hierárquico, será conduzido e apresentado à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;
c) sendo Parlamentares das Casas Legislativa Federal e Estadual somente poderão receber “Voz de Prisão”, em flagrante, por crime inafiançável. Após a chegada no local de um representante das casas retromencionadas, serão conduzidos e apresentados à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;
d) sendo Defensor Público poderá receber “Voz de Prisão”, em flagrante, por crimes afiançáveis ou inafiançáveis, e ser conduzido e apresentado à Autoridade Policial juntamente com as testemunhas qualificadas, devendo ser feita à comunicação ao chefe do Órgão ao qual pertence;
e) sendo Autoridade Administrativa receberá “Voz de Prisão”, em flagrante, por crimes afiançáveis ou inafiançáveis, sendo conduzida e apresentada à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas, caso em que será feita a comunicação ao chefe do Órgão ao qual pertence;
f) havendo prisão em flagrante delito de autor de infração penal por policial, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente sócioeducativo,, de folga, ou, por qualquer um do povo, a Guarnição / Equipe que for empenhada na ocorrência poderá ser a condutora do flagrante, figurando àquela como testemunha ou vítima, conforme o caso.