1.3.1 - GERAIS

1.3.1.1 - Prisão em flagrante de servidor público

No caso de prisão em flagrante delito de servidor público, a guarnição / equipe dará “voz de prisão” ao agente, detendo-o, informando-lhe dos seus direitos e garantias constitucionais, adotando-se as seguintes providências:
 
 

a) sendo funcionário público civil, apresentá-lo à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

b) sendo servidor público policial civil (Federal e Estadual), Militar (Forças Armada e Estadual), Policial Rodoviário Federal, Agente de Segurança Penitenciário ou Agente Sócioeducativo, após a chegada no local de seu superior hierárquico, será conduzido e apresentado à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

c) sendo Parlamentares das Casas Legislativa Federal e Estadual somente poderão receber “Voz de Prisão”, em flagrante, por crime inafiançável. Após a chegada no local de um representante das casas retromencionadas, serão conduzidos e apresentados à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas;

 

d) sendo Defensor Público poderá receber “Voz de Prisão”, em flagrante, por crimes afiançáveis ou inafiançáveis, e ser conduzido e apresentado à Autoridade Policial juntamente com as testemunhas qualificadas, devendo ser feita à comunicação ao chefe do Órgão ao qual pertence;

 

e) sendo Autoridade Administrativa receberá “Voz de Prisão”, em flagrante, por crimes afiançáveis ou inafiançáveis, sendo conduzida e apresentada à Autoridade Policial, juntamente com as testemunhas qualificadas, caso em que será feita a comunicação ao chefe do Órgão ao qual pertence;

 

f) havendo prisão em flagrante delito de autor de infração penal por policial, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário ou agente sócioeducativo,, de folga, ou, por qualquer um do povo, a Guarnição / Equipe que for empenhada na ocorrência poderá ser a condutora do flagrante, figurando àquela como testemunha ou vítima, conforme o caso.