1.3.1 - GERAIS

1.3.1.2.1 - Crime Afiançável

Crime afiançável/infrações penais de menor potencial ofensivo/infrações administrativas de trânsito praticados por RMP:

a) o Membro do Ministério Público (RMP) não poderá ser preso em flagrante delito, detido ou algemado, nem conduzido à Delegacia de Polícia Civil, a Juizados Especiais Criminais ou a quaisquer unidades policiais. O RMP será liberado no local do fato;

b) o Policial ou Bombeiros Militar, ao detectar que a ocorrência tem envolvimento de RMP, deverá contatar, imediatamente, o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do Plantão Permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que o mesmo possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular, sem conflitos ou atritos institucionais;

c) o Policial ou Bombeiros Militar registrará a Ocorrência/Fato Policial, normalmente, constando à qualificação de todos os envolvidos, endereçando-a ao Procurador-Geral de Justiça;

d) as atuações de infração de trânsito, porventura lavradas, serão encaminhadas ao Órgão de trânsito responsável pelos procedimentos subseqüentes.