1.3.1 - GERAIS

1.3.1.2.3 - Magistrados

a) Aplicam-se aos magistrados, basicamente, as mesmas regras já expostas para os membros do Ministério Público Federal e Estadual, com algumas adequações. Os magistrados, também, somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável;

a.1) O art. 33, II - Lei Complementar nº. 35, de 14 Março 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), dispõe o seguinte:

“São prerrogativas do magistrado: "não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado"“.

b) na hipótese de Juiz de Direito, Juiz do Trabalho, Juiz do Tribunal de Justiça Militar Estadual ou Federal ou Desembargador do Tribunal de Justiça dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais, o Boletim de Ocorrência será endereçado aos respectivos Presidentes, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis. Em caso de prisão de Desembargador ou Juiz Estadual que atue em outro Estado, deverá o mesmo ser apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de prisão de Desembargador, Juiz Federal ou do Trabalho, será apresentado ao Presidente da Seção Judiciária Federal do local onde ocorreu o fato.