1.3.1 - GERAIS
1.3.1.4.1- Imunidade Diplomática
- Detalhes
- Categoria pai: 1.3.1 - GERAIS
- Última atualização em Terça, 13 Março 2012 18:05
- Publicado em Segunda, 17 Novembro 2008 07:00
A Convenção de Viena reconhece a inviolabilidade absoluta do Diplomata em seu Art. 29, do seguinte teor:
"A pessoa do agente Diplomata é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade”.
O agente Diplomático deve gozar de proteção especial no Estado que o recebe: sua pessoa, sua residência oficial e particular, seus carros, seus papéis, devem ser invioláveis. O Governo, junto ao qual esteja acreditado, deve abster-se de qualquer ato ofensivo ou violento, a seu respeito, punindo os particulares que pratiquem contra ele qualquer ato dessa natureza.
Não se aplicam apenas aos Chefes de Missão, mas também ao Pessoal Oficial da mesma, bem como aos membros de suas famílias que residam sob o mesmo teto, e também ao pessoal não Oficial, contanto que não pertençam à nacionalidade do Estado onde a missão se acha acreditada ou nele tenha residência permanente (art. 37 - "Convenção de Viena").