1.3.1 - GERAIS
1.3.1.4.2 - Imunidade Parlamentar
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- Categoria pai: 1.3.1 - GERAIS
- Última atualização em Terça, 13 Março 2012 18:05
- Publicado em Segunda, 17 Novembro 2008 10:00
As Imunidades Parlamentares concretizam-se, principalmente, na inviolabilidade da pessoa. O art. 53 § 1º da CF/88, estabelece o seguinte:
"Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua casa".
O art. 56, § 1º da Constituição Estadual, confere aos Deputados Estaduais, idênticas imunidades e prerrogativas atribuídas aos Deputados Federais e Senadores, pela Constituição da República.
Com referência aos Vereadores a CF/88 em seu art. 29, VI, estabelece apenas que os mesmos são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.