1.3.1 - GERAIS

1.3.1.5 - PERÍODO ELEITORAL

Durante as eleições para Presidente, Governador, Prefeito, Senador, Deputado e Vereador, os fatos relacionados à votação e apuração dos votos serão comunicados, imediatamente, ao Juiz Eleitoral, ao Juiz de Propaganda Eleitoral ou ao Juiz designado para apuração, conforme o caso.
 

 

 

1.3.1.6 - Além dos procedimentos previstos na presente Diretriz, os policiais e bombeiros militares no desempenho de suas funções, observarão outras normas, inclusive às de caráter administrativas.

 

 

 

1.3.1.7 - Os policiais e bombeiros militares no cumprimento desta Diretriz deverão observar também os procedimentos do Centro SOU / SOF naquilo que couber.

 

 

 

1.3.1.8 - Os procedimentos previstos em cada natureza desta Diretriz não estarão necessariamente na seqüência das providências a serem observadas pelos policias e bombeiros militares.

 

 

 

1.3.1.9. - Nenhuma autoridade poderá, desde 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

 

 

 

1.3.1.9.1. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

 

1.3.1.9.2 Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do co-ator.