1.3.21 - Polícia Judiciária Militar
1.3.21.1 - CRIME MILITAR
- Detalhes
- Categoria pai: 1.3 - Procedimentos Operacionais
- Última atualização em Segunda, 25 Abril 2022 14:08
- Publicado em Segunda, 25 Abril 2022 14:08
Conforme estabelece a CF/88 (arts. 5º, LXI, 124 e 125, §4º), Crime militar é o definido em lei específica. Assim, será considerado crime militar a conduta praticada pelo militar que se enquadre em uma das circunstâncias previstas no art. 9º do CPM. Sinteticamente, crime militar é o fato típico, antijurídico, culpável, e que se enquadre numa das situações previstas no art. 9º do CPM.
Crime militar próprio – É o delito que está tipificado exclusivamente no CPM e somente pode ser cometido pelo militar.