1.3.21 - Polícia Judiciária Militar

1.3.21.1 - CRIME MILITAR

Conforme estabelece a CF/88 (arts. 5º, LXI, 124 e 125, §4º), Crime militar é o definido em lei específica. Assim, será considerado crime militar a conduta praticada pelo militar que se enquadre em uma das circunstâncias previstas no art. 9º do CPM. Sinteticamente, crime militar é o fato típico, antijurídico, culpável, e que se enquadre numa das situações previstas no art. 9º do CPM.

Crime militar próprio – É o delito que está tipificado exclusivamente no CPM e somente pode ser cometido pelo militar.