1.3.21 - Polícia Judiciária Militar
1.3.21.3 - AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
- Detalhes
- Categoria pai: 1.3 - Procedimentos Operacionais
- Última atualização em Segunda, 25 Abril 2022 14:14
- Publicado em Segunda, 25 Abril 2022 14:10
O Comandante da Unidade, até o nível mínimo de Cia PM Ind e Cia BM Ind na base territorial onde tenha ocorrido a infração penal, conforme ressai da alínea “a” do art. 10 do CPPM, ainda que, eventualmente, vislumbre-se a participação de militares de outras Unidades de Comandos Intermediários distintos, é autoridade de polícia judiciária militar para apurar e ratificar as prisões dos militares estaduais quando incorrem na prática de crimes militares, contra as Instituições Militares Estaduais. De igual modo, a autoridade militar cujo o âmbito de comandamento (o comandante do autor da infração) detém competência de polícia judiciária militar, com fulcro no mesmo preceito normativo citado.